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Contrato de pulverização aérea não é regido pelo CDC

Uma empresa do ramo de pulverização aérea obteve decisão favorável em vista de um produtor rural que alegou ter tido sua lavoura de soja prejudicada, após a aplicação de herbicida.

O fato é que o produtor rural contratou os serviços da pulverizadora com finalidade de lucro, ou seja, melhora na lavoura, descabendo aplicarem-se as regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Isto ocorreu porque o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC, pois utilizou os serviços prestados pela empresa para o desenvolvimento de sua atividade de produtor rural.

A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora do caso, deu provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que a relação contratual existente entre as partes não se caracteriza como de consumo.

Segundo a equipe da Kümmel & Kümmel Advogados, que realizou a defesa da empresa de pulverização aérea, o produtor rural utilizou-se dos serviços prestados pela empresa não na qualidade de consumidor (destinatário final), mas sim, incluindo-se na cadeia de produção, empregando o seu próprio produto para fomentar sua atividade econômica, isto é, exercendo atividade intermediária.

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