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CREA não pode cobrar ART por aplicação aérea

A seção judiciária do Mato Grosso do Sul deu ganho de causa a Converge Aviação Agrícola, através de defesa realizada pelo Dr. Eduardo Kümmel e pelo Dr. Ricardo Vollbrecht, contra a cobrança de Anotação de Responsabilidade Técnica realizada pelo CREAA/MS.

Ao narrar que a atividade de aviação agrícola está prevista no Decreto-Lei nº 917/69, regulamentado pelo Decreto nº 86.765/81, a legislação tornou obrigatória a contratação, por parte das empresas de viação agrícola, de Engenheiro Agrônomo responsável pela supervisão dos trabalhos de pulverização, determinando, ainda, a inscrição dessas empresas no CREAA. As atividades de aviação agrícola consistem, dentre outras, no emprego de fertilizantes, semeadura e combate a incêndios, sendo exercida exclusivamente por piloto especializados, agrupados na categoria dos aeronautas, não exercendo, dessa forma, qualquer atividade do ramo da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. Atua, portanto, como mera executora no emprego de defensivos e fertilizantes, cujo receituário-prescrição é de responsabilidade de Engenheiro Agrônomo vinculado à empresa. Com o receituário em mãos, o piloto da aeronave se limita a executar o seu trabalho, aplicando o defensivo ou fertilizante. Atendendo a preceito legal, a requerente mantém sob contrato de prestação de serviço, Engenheiro Agrônomo responsável pela coordenação das
atividades a serem desenvolvidas por intermédio da aviação agrícola, sendo que, por isso, recolhe a ART. Contudo, o CREA/MS exigia o recolhimento do valor da ART para cada aplicação, ou seja, toda vez que a aeronave decolar terá que registrar uma nova ART e pagar seu respectivo valor, como se aí existisse um novo trabalho de Agronomia. Salienta que recolhe aos cofres do requerido a taxa correspondente à ART relativa ao contrato mantido entre o Engenheiro Agrônomo e a referida empresa, sendo ilegal o recolhimento de nova taxa a cada vez que presta o serviço específico de aviação, até porque o serviço de Engenharia é executado internamente pelo Agrônomo, na elaboração do receituário-prescrição, para o qual já é recolhida uma ART para cada contrato de prestação de serviço firmado. Aduz, ainda, a violação ao Princípio da Estrita Legalidade Tributária, pelo qual o tributo deve ter sua base de cálculo e alíquota fixados em lei, o que não é o caso, uma vez que o valor correspondente à ART não está fixado em lei, mas em mero ato normativo editado pelo CONFEA.

Além de negar a cobrança, a sentença ainda obriga a restituição dos valores já pagos corrigidos monetariamente nos termos da Resolução n 267/2013, do CJF, a partir do recolhimento indevido, sendo que os juros de mora já estão abrangidos pela utilização da taxa SELIC, e ainda os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil/15.P.R.I.

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