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CVM edita norma com novos parâmetros para processos administrativos

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta segunda-feira (17/6) instrução que estabelece os parâmetros para os processos administrativos. A Instrução CVM 607 dispõe sobre apuração de infrações, rito dos processos administrativos sancionadores (PAS), aplicação de penalidades, termo de compromisso e acordo administrativo em processo de supervisão.

Entre as principais mudanças estão os parâmetros para definir quando o processo administrativo não precisará ser instaurado, e a substituição de alguns procedimentos do meio físico para o virtual (como a comunicação dos atos por e-mail e a publicação no Diário Eletrônico, em vez do Diário Oficial da União).

“A CVM fez um esforço importante para unificar todas as etapas e assuntos que dizem respeito aos processos administrativos sancionadores e suas repercussões em uma só norma, que codifica o tema e orienta os administrados, em linha com a iniciativa mais ampla de redução dos custos de observância em curso na Autarquia”, afirma o presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Principais mudanças em relação ao regime do PAS vigente

(i) Estabelecimento de parâmetros para a decisão das superintendências a respeito da não instauração de processo administrativo sancionador, quando decidirem pela utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julguem mais efetivos.
(ii) Adoção do meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais perante os acusados, tanto no caso da citação quanto das demais intimações realizadas.
(iii) Publicação de atos processuais do Diário Eletrônico no site da CVM, em substituição à publicação atualmente realizada no Diário Oficial da União.
(iv) Possibilidade da superintendência responsável pelo processo apresentar nova manifestação após a apresentação da defesa.
(v) Definição de critérios para a dosimetria das penalidades fixadas com fundamento no art. 11, § 1º, I, da Lei 6.385/76 (que permite a aplicação de multa de até R$ 50 milhões), de acordo com o grau de gravidade da conduta (Anexo 65).
(vi) Ampliação do rol de infrações sujeitas ao rito simplificado.
(vii) Regulamentação do procedimento aplicável aos acordos administrativos em processo de supervisão introduzidos pela Lei 13.506/17.
Principais alterações com relação à minuta apresentada na audiência pública

Alteração na ordem inicial dos artigos da instrução, de modo a melhor organização do texto.
Consolidação das comunicações dos atos processuais e dos prazos objeto da instrução em seções específicas.
Reorganização da fase pré-sancionadora do processo em um novo capítulo, reconhecendo a prevalência, em quantidade, do termo de acusação como instrumento do processo administrativo sancionador.
Alteração da dinâmica de atuação da Procuradoria, que passa a exercer função consultiva em todos os casos mais relevantes, independentemente do rito, passando o inquérito administrativo a ser conduzido apenas pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS).
Reconhecimento explícito da vedação ao bis in idem na dosimetria das penalidades.
Revisão das alocações das irregularidades nos diferentes grupos de dosimetria da pena base do Anexo 63, diferenciando as condutas graves.

 

FONTE: Consultor Jurídico

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