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Divergência entre sócios não gera indenização

O sócio de uma empresa diz que seu outro sócio, de forma arbitrária e sem razão, o tirou da sociedade, sob a alegação de roubo e de má gestão. Ele alega que foram trocadas as chaves e cadeados de acesso à empresa, impedindo a entrada. Além disso, aduz que seu sócio está ligando para clientes e fornecedores denegrindo sua imagem e que, na condição de chefe de família, a situação está ficando difícil, pois o sócio solicita para outras empresas que não o empreguem, pois que é ladrão. Por isso, requer indenização por danos morais, na quantia equivalente a quarenta (40) salários mínimos.

Em contestação, o cliente da Kümmel & Kümmel Advogados aduz descaber o pedido de indenização, pois não há qualquer prova das alegações trazidas pelo Autor. Diz também que não houve desrespeito, posto que a empresa estava com problemas financeiros e que os sócios, de comum acordo, resolveram fechar a mesma. Ao contrário do alegado pelo Autor, este continua sendo chamado nas reuniões e que tinha conhecimento da troca das chaves e dos cadeados. Sustenta a inocorrência de danos morais. Requer a improcedência do pedido.

O Juizado Especial Civel da Comarca de Canoas analisando os autos, não vislumbra elementos suficientes para justificar a condenação do Réu em danos morais, pois não há evidências de situação vexatória e que potencialmente possa ter ensejado ao Autor algum constrangimento. A inicial relata que o Réu está denegrindo sua imagem. No entanto, não se vislumbram provas robustas que possa dar guarida ao pedido na inicial.

A Juíza Leigas Olga Myzak diz que a bem da verdade todos nós estamos sujeitos a eventuais incorreções ou erros na conturbada vida em sociedade e não se pode, pena de se inviabilizar o convívio social, se judicializar todo o tipo de conflito com o objetivo de reparação pecuniária pelo mero incômodo ocorrido. Buscar indenização por danos morais que não ocorreram sendo, quando muito transtorno normal na vida social é, a meu ver, distorção que não deve ser chancelada pela Justiça.

Portanto, “não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que o Autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88”.

Salvo prova de efetivo dano à personalidade, tal situação não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano moral passível de indenização, sob pena de o Poder Judiciário estar abrindo portas a uma indústria indenizatória e de enriquecimento sem causa dos postulantes. Forçoso, portanto, concluir pela ausência dano moral a ser indenizado.

Essa é mais uma vitória da Kümmel & Kümmel Advogados fruto da confiança depositada em nosso trabalho!

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