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Empresa de software é condenada por não conseguir implantar sistema

Uma multinacional do setor de software foi condenada pela Justiça paulista a devolver o que recebeu de um cliente para implantar sistema informatizado de logística. Como não cumpriu o prazo contratual de meio ano, e depois de passados 22 meses também não conseguiu implantar o sistema, a Justiça decidiu que a empresa deve devolver todos os valores pagos pelo seu cliente, com multa, correção monetária e juros de mora.

De acordo com a sentença do Juiz André Pasquale Rocco Scavone, da 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, publicada em 07 de fevereiro, “a toda evidência, o sistema não foi implantado no prazo e forma adeaquadas”, pois, segundo a perícia, “houve problemas e erros na execução dos sistemas operacionais”, “erros decorrentes da impossibilidade de “customização” dos programas adquiridos”. “Estas falhas na implantação do sistema prejudicaram a plena utilização do mesmo”, conforme descrito no laudo pericial citado pelo Juiz, “mas não puderam ser sanados pela empresa fornecedora do software, em um prazo comprovado de 22 meses”.

O Magistrado ainda afirma que “a ocorrência de erros/falhas na implantação da área operacional impediram a utilização plena do sistema pela autora, usuária dos aplicativos”. Também de acordo com a sentença, “a prestação de assistência técnica por parte da requerida na orientação ao usuário, instrumento primordial neste tipo de prestação de serviço, careceu de eficiência”. Diante disso, concluiu o Magistrado, “Está caracterizado, portanto, o descumprimento contratual por culpa essencialmente dos fornecedores, o que sustenta o pedido de rescisão do contrato e repetição dos valores, acrescidos de multas contratuais”.

Esta ação foi movida por uma empresa beneficiadora de aço, cliente da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, e é semelhante a outras do mesmo escritório, contra fornecedores de software, que não conseguem cumprir os prazos contratuais. Com o intuito de convencer o cliente, muitas empresas assumem compromissos que depois não conseguem cumprir, podendo então o cliente, requerer a devolução do que foi pago indevidamente.

Segue abaixo a sentença:

1. TJ-SP
Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2012.
Arquivo: 528 Publicação: 29

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 37ª Vara Cível

583.00.2005.014705-0/000000-000 – nº ordem 232/2005 – Procedimento Ordinário (em geral) – INCOFLANDRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FLANDRES LTDA X PROGRESS SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS – INCOFLANDRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FLANDRES Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos contra PROGRESS SOFTWARE DO BRASIL e INTERPLANET SISTEMAS S/C Ltda. visando à declarar a rescisão de contrato de aquisição e instalação de sistemas informatizados e cobrança valores e prejuízos. Alega, em síntese, que contratou as empresas para a implantação de um sistema de logística, com previsão de entrega entre 2 e 6 meses, mas que, passados 22 meses, o sistema não estava operante. Constatada tal situação, contratou outra empresa que implementou o sistema em tempo menor que o previsto. Requereu a rescisão do contrato e reparação dos danos materiais decorrentes da perda de competitividade. PROGRESS SOFTWARE DO BRASIL Ltda. contestou o pedido (fls. 179/198) sustentando que houve um primeiro contrato e uma posterior alteração contratual, pela qual eximiu-se da obrigação de implementar o sistema. Sustenta que, nos limites da licença do software licenciado não houve qualquer falha. Refere-se a dois aditivos contratuais, que teriam (o 1º) cedido 15 licenças de uso do software e (o 2º) ajustes nos pagamentos em atraso e alterações, pelas quais a INTERPLANET assumiu a responsabilidade exclusiva pela implementação e treinamento dos sistemas e a autora INCOFLANDRES assumiu responsabilidade exclusiva pela implementação dos softwares nas demais empresas do grupo (cláusula 4ª – 1 e 1.4). INTERPLANET SISTEMAS S/C Ltda. contestou o pedido (fls. 324/347) argüindo, preliminarmente, carência de ação e litigância de má-fé. No mérito, esclarece que comercializa a licença de um software que deve ser adaptado para as empresas que o adquirem. Após a assinatura do contrato, foi constatado que a implementação ia muito além daquilo que originariamente havia sido contratado. Houve proposta de dilação do prazo, com o qual a autora expressamente concordou (fls. 459). Apresentou documentos que informam que, por várias vezes, a autora requereu alterações na adaptação do produto, o que deu causa a diversos atrasos. Impugnou os fatos vinculados à contratação da Microsiga, por ausência de provas. Juntou documentos. Réplica a fls. 585. Não conciliados. Saneador a fls. 620, deferiu prova técnica. Laudo a fls. 678/691. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O cerne do litígio vincula-se ao malogro da implementação de um sistema adquirido das rés pela autora. Cabe o exame da culpa, para os reflexos da rescisão contratual. Não se trata de relação própria de consumo, porquanto o produto/serviço comercializado pelas rés presta-se a atividade meio da ré. Todavia, desde o primeiro contrato é cristalino que as empresas laboram em conjunto, com sistemas de informática gerais que são adaptados às empresas, e devem ambas responder pelos prejuízos decorrentes da rescisão do trato. O primeiro contrato está a fls. 28/33 e 223/232, de 05/01, versa sobre a licença de uso e manutenção dos softwares PROGRESS e INTERPLAN, nas unidades de São Paulo e Volta Redonda. É obrigação das rés a implantação do sistema (3.4) e o CLIENTE terá o prazo de 90 dias, após a implantação do sistema, respeitados os prazos das cláusulas 3.5 e 4.7, e não sendo aprovado, obriga-se a PROGRESS a devolver ao cliente todas as quantias pagas. O primeiro aditivo estendia a licença a quinze usuários simultâneos (fls. 26) O outro aditivo contratual foi firmado em 01/2002, fixava o pagamento de valores e prazos. Fixou, ainda, multas. A topa evidência, o sistema não foi implantado no prazo e forma adeaquadas. Concluiu o Sr. Perito (fls. 689): (I) na diligência efetuada na sede da autora pudemos constatar que houve problemas e erros na execução dos sistemas operacionais da INTERPLANET, erros decorrentes da impossibilidade de “customização” por esta última dos programas adquiridos. Estas falhas na implantação do sistema prejudicaram a plena utilização do mesmo, conforme descrito no laudo; (II) os problemas constatados na perícia sempre foram reportados pela autor a requerida INTERPLANET, mas não puderam ser sanados por ela, em um prazo comprovado de 22 meses; (III) não obstante a implementação dos aplicativos terem sido praticamente concluídos em várias áreas da empresa autora, a ocorrência de erros/falhas na implantação da área operacional impediram a utilização plena do Sistema pela autora, usuária dos aplicativos, pois a origem de todos os dados que alimentariam os diversos subsistemas das outras áreas, originam-se desta; (IV) consideramos também que a prestação de assistência técnica por parte da requerida na orientação ao usuário, instrumento primordial neste tipo de prestação de serviço, careceu de eficiência; (V) resta, apenas para concluir, informar que a necessidade de dados de contabilidade, também imprescindíveis para a plena implantação do sistema também não foram fornecidos pela autora. Este último ponto seria, em tese, o único que viria em favor das rés: que não estaria havendo colaboração da autora na “customização” dos sistemas. Todavia, após esses problemas, foi ainda celebrado um segundo aditivo contratual, estabelecendo a responsabilidade da INTERPLANET pela instalação e treino do pessoal nas unidades de Guarulhos e Volta Redonda, e não há qualquer menção ao fato de que haveria atraso decorrente de ato da autora (ao menos, o contrato nada estabeleceu a respeito). Está caracterizado, portanto, o descumprimento contratual por culpa essencialmente dos fornecedores, o que sustenta o pedido de rescisão do contrato e repetição dos valores, acrescidos de eventuais multas contratuais. A comprovação de lucros cessantes, em tais circunstâncias, é matéria hipotética, e não se pode indenizar uma expectativa de ganho que o sistema proporcionaria. De qualquer modo, as cláusulas penais fixadas são aplicáveis: (a) quanto ao primeiro contrato, 2% de multa e 1% a.m. de mora, e (b) 5% do valor das licenças, mas 0,5% do valor total do (segundo) contrato por dia de atraso. Esta última multa, porém, não deve ser aplicada, porquanto o atraso já é a causa da extinção do contrato, e não deve ser sancionado em valor. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato entre a autora e as rés condeno as rés solidariamente a ressarcir à autora todos os valores pagos, acrescidos de multa de 2% de multa os valores do primeiro contrato, e de 5% os valores das licenças do segundo contrato, todos os valores atualizados desde o efetivo desembolso pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valor sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês (art. 406, Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, CTN) a partir da citação. Arcarão os réus com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. P. R. I. S. P., 26 de janeiro de 2012 André Pasquale Rocco Scavone Juiz de Direito Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 7.123,87 (Guia GARE – cód. 230-6) Porte de remessa e retorno: R$25,00 por volume (FEDTJ – cód. 110-4). – ADV CINTIA LOURENÇO MOSSO OAB/SP 172715 – ADV ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA MAIOLI OAB/SP 208569 – ADV EDUARDO KUMMEL OAB/RS 30717 – ADV FERNANDO JOSÉ MONTEIRO PONTES FILHO OAB/SP 183379 – ADV LEANDRO GODINES DO AMARAL OAB/SP 162628 – ADV MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO OAB/SP 146791

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