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Empresa excluída do processo por acordo não pode ser reinserida na execução

A homologação de acordo que exclui empresa de processo na fase de conhecimento impede sua inclusão no polo passivo da execução. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir uma empresa da fase de execução de processo movido por um grupo de metalúrgicos.

A ação foi ajuizada contra uma metalúrgica por empregados, que incluíram no processo outras empresas que, segundo eles, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Ainda na fase de conhecimento, a metalúrgica e seus empregados firmaram acordo para dar quitação das parcelas pedidas na ação, e uma das empresas incluídas como do mesmo grupo foi expressamente excluída da transação.

Na fase de execução, no entanto, o juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a penhora de bens da empresa, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. “Uma vez declarado pelo juízo da execução que a empresa integra o mesmo grupo econômico da principal executada, tal fato autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ainda que ela tenha sido incluída após a homologação do acordo judicial”, registrou o TRT.

No exame do recurso de revista, a 8ª Turma do TST considerou que, ao homologar a desistência da ação em relação à empresa, o juiz a excluiu do processo e, portanto, não se pode mais praticar mais qualquer ato contra ela. “A decisão é terminativa, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil”, explicou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. “Trata-se de coisa julgada formal, imutável dentro do processo.” A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

FONTE: Consultor Jurídico

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