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Envio de cópias de processos ao MP é dispensável, decide 3ª Seção do STJ

Não é preciso enviar cópia dos processos ao Ministério Público se o órgão tiver acesso direto aos autos. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao unificar o entendimento entre as turmas criminais.

No caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul contestou decisão da 6ª Turma que havia considerado desnecessário o envio de cópia dos autos para o MP aferir a ocorrência do delito.

No recurso, o MP-RS alegou que a decisão destoava do entendimento da 5ª Turma do STJ, que considerava obrigatório o envio para aferição de possível delito ao órgão ministerial, conforme o artigo 40 do Código de Processo Penal.

Ao reconhecer a divergência entre as turmas quanto à aplicação do artigo 40 do CPP, o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que deve prevalecer a jurisprudência da 6ª Turma.

“Na hipótese em que o Ministério Público tem vista dos autos, a remessa de cópias e documentos ao órgão ministerial não se mostra necessária. O Parquet, na oportunidade em que recebe os autos, pode tirar cópia dos documentos que bem entender”, disse o relator, acrescentando que em tais situações fica “completamente esvaziado” o sentido da remessa.

O ministro ainda lembrou que, com o advento da Lei 11.419/2006, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a informatização do processo judicial, sendo este o marco regulatório no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e na transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista.

Ribeiro Dantas ressaltou que atualmente o Poder Judiciário efetua a prestação jurisdicional por meio de processos eletrônicos, cujo sistema exige, para sua utilização, a certificação digital de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou partes, permitindo acesso aos autos a partir de um computador interligado à internet.

“Assim, a meu sentir, a melhor exegese do artigo 40 do CPP, à luz dos princípios da adequação e da razoabilidade, deve ser no sentido da desnecessidade de remessa de cópias do processo ao órgão ministerial, uma vez verificada pelo magistrado a existência de crime de ação pública, desde que o Parquet tenha acesso direto aos autos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

FONTE: Consultor Jurídico

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