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Fisco não pode utilizar pauta fiscal para cobrar ICMS

É inviável a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em pauta fiscal. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É ilegal a adoção de pauta fiscal sem a ocorrência do disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o CTN, “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”.
O caso aconteceu com uma rede de supermercados que foi autuada equivocadamente, porque a autoridade fiscal entendeu que o preço atribuído à carne que transportava era inadequado, pois que não atendia à pauta fiscal.
A rede então entrou na justiça e requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e, a procedência do pedido para anular os Autos de Lançamento atacados.
A Juíza Cleciana Guarda Lara Pech, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, decidiu que as autuações feitas pelo Fisco não eram legais, pois “não havia qualquer motivo para a autoridade fiscal utilizar, para aplicar a base de cálculo do imposto, a pauta fiscal, simplesmente desconsiderando os valores que estavam informados nas notas fiscais” argumentou a Magistrada.
Note-se que, nos termos do artigo 148 do CTN, o arbitramento dos valores das mercadorias, para estabelecer a base de cálculo do ICMS, somente é possível quando neste ponto for omissa a nota fiscal ou quando as declarações nelas contidas não merecerem fé; entretanto, no caso, nenhuma dessas situações é aplicável (uma vez que o agente autuador não constatou a inidoneidade das notas fiscais apresentadas pela autora), de modo que a utilização de pauta fiscal foi, de fato, indevida.
De acordo com o Advogado da empresa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados, existem outras situações onde o fisco estadual quer impor a sua pauta fiscal para calcular o ICMS, como, por exemplo, nas operações interestaduais com arroz. Segundo o Advogado, a jurisprudência é unânime ao afastar a aplicação do preço arbitrado pelo fisco, valendo aquele constante nas notas fiscais.

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