Jurí­dicas

Há repercussão em RE sobre tributação para recipientes de água mineral

Por maioria dos votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 606314, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). No caso, discute-se a possibilidade de o Poder Judiciário aplicar ou não o benefício de alíquota mais favorável à operação de industrialização de embalagens destinadas ao acondicionamento de água mineral.
A Fazenda Nacional sustenta, por meio do RE, que o ato questionado violou o princípio da seletividade, na medida em que a empresa de embalagens estaria a receber benefício destinado tão-somente às indústrias alimentícias.
A empresa, conforme os autos, industrializa recipientes para acondicionamento de água mineral que antes eram tributadas sob alíquota zero por serem consideradas embalagens para alimentos, conforme classificação da tabela de incidência do IPI (TIPI), anexa ao Decreto 2.092/96. Com o advento do Decreto 3.777/01, os produtos como garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, passaram a ser tributados com alíquota de 15%.
O TRF-5 considerou tal reclassificação como ilegal. Para o tribunal, a água mineral é produto obviamente essencial à vida humana. O IPI, segundo aquela Corte, deve ser seletivo em função da essencialidade do produto, ou seja, do conteúdo, e não das embalagens.
Repercussão geral
O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, manifestou-se pela existência do instituto da repercussão geral. Ele salientou que o princípio da seletividade obriga a União a calibrar a carga do IPI conforme a essencialidade, a utilidade, a nocividade e ociosidade do produto.
Sem me comprometer de pronto com qualquer das teses sobre a matéria, registro que se discute a possibilidade de o Poder Judiciário controlar as alíquotas e as bases de cálculo do tributo a partir do exame da motivação dos atos legais emitidos pelos Poderes Legislativo e Executivo, ressaltou. Em posição antípoda, argumenta-se que a motivação que revela o conceito de seletividade adotado é imune ao controle judicial, pois se trataria de ato pertencente à esfera decisória do Executivo, segundo os critérios da conveniência e da oportunidade, observou.
De acordo com o relator, essa definição é essencial para fixar a segurança jurídica tanto sob a perspectiva do contribuinte, com base na possibilidade de responsabilização do Estado pelo uso inadequado da autorização democrática para tributar, como do Legislativo e da administração, que terão presentes os limites para escolha dos meios para alcançar seus objetivos institucionais. O ministro Joaquim Barbosa afirmou, ainda, que se vencida a etapa anterior, caberá a esta Suprema Corte examinar se a restrição imposta pela União atende à essencialidade, ou, em sentido diverso, adequa-se com mais intensidade ao propósito fiscal, isto é, à arrecadação como um fim em si mesmo.

FONTE: www.jusbrasil.com.br

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