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Incide contribuição previdenciária sobre gratificação de contingência, diz Carf

A gratificação de contingência paga de forma não eventual e vinculada ao salário deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A tese foi fixada pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Fator Previdenciário – 04-10-2016 – Uma reforma “fraca” da Previdência terá impacto quase igual ao que o fator teria nas próximas décadas, segundo estudo do Ipea.

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. Para ele, seria necessário o preenchimento de três requisitos para que o abono em questão fosse excluído da base de cálculo da contribuição.

“O abono deveria ter sido pago por força de convenção coletiva de trabalho, ter sido pago de forma eventual; e ser um valor desvinculado do salário. A verba foi paga, pelos menos, nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, o que, a meu juízo, lhe retira o caráter de eventualidade, Convenhamos que o pagamento, em seis anos consecutivos (pelo menos) de uma vantagem aos empregados não pode ser tida como algo eventual”, explica.

O conselheiro verifica ainda que o abono em questão é fixado como um percentual proporcional ao salário recebido pelos empregados.

“O que indica sua vinculação ao salário do empregado. Ao se fixar o abono como percentual do salário, tendo este, portanto, como base de cálculo, o acordo o vincula definitivamente um ao outro. O que se percebe é que o abono, da forma como concedido, representa, efetivamente uma parcela do salário”, aponta.

Recurso
No recurso analisado, a Petrobras questiona acórdão de turma do Carf, que também entendeu que a gratificação deve compor a base de cálculo. Na acusação fiscal, foi apurado uma diferença a partir do cruzamento das informações das remunerações pagas aos trabalhadores.

Após a intimação regular do contribuinte e apresentação pertinente de documentos, foram feitas as exclusões necessárias. Porém, ainda restaram trabalhadores cuja declaração não foi identificada, o que gerou o lançamento equivocado relativo às remunerações às pessoas físicas, prestadoras de serviços.

FONTE: Consultor Jurídico

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