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Indenização nos processos de desapropriação para fins de reforma agrária deve considerar o valor do imóvel na data do ajuizamento da ação

“Instituto da desapropriação-sanção não deve incluir valorização ou desvalorização posterior. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 2ª Vara Federal em Dourados, no Mato Grosso do Sul, que determinou a desapropriação de imóveis rurais integrantes da Fazenda São João, para fins de reforma agrária, mas reduziu o valor fixado na sentença como indenização aos proprietários.

Em primeiro grau, o juiz havia decidido que o ressarcimento deveria refletir a situação do bem no momento da perícia judicial e que as áreas de preservação permanente, de reserva legal e os trechos excedentes aos limites legais de conservação não gerariam créditos em favor dos proprietários. Assim, a indenização totalizou R$ 14.080.609,60, dos quais R$ 1.467.420.58 corresponderiam às benfeitorias e R$ 12.993.599,85, à terra nua.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) recorreu da decisão para que a data referência para o cálculo seja a da vistoria administrativa, realizada em 2002, e não da perícia judicial, realizada em 2010, o que totalizaria no pagamento de R$ 6.916.750,83. Os proprietários também apelaram da decisão, pleiteando a inclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal na indenização, alegando que as matas conservadas representam um ativo ambiental.

Em sua decisão, o desembargador federal Andre Nekatschalow, relator do caso, afirmou que o valor da indenização deve ser o apurado pelo Incra, em dezembro de 2002, ‘por ser o que melhor representa o valor do imóvel à data da propositura da ação de desapropriação’.

O voto citou jurisprudência sobre o assunto: ‘reveste-se de maior razoabilidade e consonância com o instituto da desapropriação-sanção, enquanto consequência do descumprimento da função social da propriedade, que a justa indenização dela decorrente seja apurada de acordo com o preço atual de mercado vigente no momento em que proposta a ação de desapropriação, sem o incremento de valorização ou desvalorização posterior. Ou seja, indeniza-se o proprietário pelo valor da propriedade no momento em que reunidas as condições que ensejaram sua expropriação’. (TRF3 – AC nº 200803990117221 )

O relator também destacou informação do laudo pericial sobre o dever de se descontar do valor a ser pago pelo Incra, o valor estimado para se recuperar as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Ele declarou ser curioso, contudo, que o perito judicial tenha somado o valor desse “passivo ambiental” ao valor da indenização, em vez de descontá-lo, sob a alegação de estar “bem preservado”.

Para o magistrado, ‘o que transparece é não tanto a preservação ambiental, mas o singelo abandono, sem notícia de custo efetivo nem a configuração mesma do passivo ambiental, tudo resolvendo-se em enriquecimento sem causa’”.

Fonte: direitoagrario.com

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