INSS não incide sobre auxílio doença e auxílio acidente
Seção:Postado em 04/04/2011
Uma empresa do ramo de supermercados conseguiu decisão favorável, afastando a exigibilidade das contribuições sociais (cota patronal) recolhidas sobre os valores de auxílio-doença e auxílio-acidente, pagos aos empregadores.
O auxílio-doença consiste em uma importância despendida pelo empregador em favor do empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do serviço, em decorrência da enfermidade. Tendo em vista que o pagamento efetuado neste período não corresponde à contraprestação pelo trabalho realizado (Lei nº 8.212, art. 22, I), revela-se o caráter indenizatório do valor recebido pelo empregado.
Logo, diante da natureza indenizatória, o auxílio-doença pago nos primeiros quinze dias de afastamento não está sujeito a incidência tributária questionada.
Já auxílio-acidente, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, configura benefício previdenciário de natureza indenizatória, cujo pagamento se inicia imediatamente à cessação do auxílio-doença percebido pelo empregado. Inserindo-se no conceito de benefício previdenciário, suportado pelo INSS, não se subsume à incidência da contribuição previdenciária.
A Juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santa Maria, determinou em recente decisão, a compensação, nos termos do art. 170-A, CTN, dos créditos havidos das diferenças indevidamente recolhidas, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/96, corrigidos monetariamente pela SELIC, desde a data do pagamento indevido dos tributos, nos termos da fundamentação, resguardada a possibilidade de exame da regularidade do procedimento pelo FISCO e respeitado o prazo prescricional estabelecido.
A Kümmel & Kümmel que fez a defesa da empresa salienta que o Poder Judiciário vem declarando a inexigibilidade das contribuições sociais (cota patronal) recolhidas sobre o auxílio-doença e auxílio-acidente. Também, alerta que é possível a repetição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já tem entendimento de que é indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença e auxílio-acidente.
(28/10/2010)
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