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REABERTO O REFIS DA CRISE

Hoje, dia 10 de outubro de 2013, foi publicada a Lei nº 12.865, cujo artigo 17 reabre o prazo de adesão do parcelamento especial criado pela Lei nº 11.941/2009, conhecido como “Refis da Crise”.

Assim dispõe o referido artigo 17:
Art. 17. Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1o A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 2o Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II – os valores constantes no § 6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 3o Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo.
§ 4o Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo.

Não poderão se aproveitar dessa reabertura aqueles que foram excluídos por falta de pagamento. Mas o contribuinte que aderiu ao Refis, mas perdeu a consolidação do parcelamento, poderá, sim, aproveitar dessa reabertura.

Os débitos parceláveis continuam sendo aqueles tributos vencidos até novembro de 2008; as condições também são as mesmas originalmente constante na Lei nº 11.941/2009.

Agora, resta saber quando a Receita Federal disponibilizará o sistema para essas novas adesões.

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