Jurí­dicas

Revista visual deve ser feita de forma impessoal pelo empregador

A revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito.

A Kraft Foods Brasil S.A., condenada nas instâncias inferiores a indenizar empregado pela revista feita em seus pertences, recebeu provimento a recurso sobre a matéria. A 7ª Turma do TST excluiu da condenação o pagamento da indenização, pois ficou demonstrado nos autos que a inspeção era realizada de forma impessoal, sem contato físico, e não causou danos ao revistado.

Descontente com a revista realizada nas bolsas e sacolas dos funcionários, uma empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Para ela, a prática da companhia era ilícita e, ao expô-la a situações vexatórias, causou danos. A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 15 mil, valor mantido pelo TRT9 (PR) ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa.
Inconformada, a Kraft Foods recorreu ao TST, afirmando que a revista dos empregados era feita sem excessos, abuso ou contato físico, e que o objetivo era exercitar seu direito de zelar pelo seu patrimônio, e não expor seus empregados.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, seguindo posicionamento do TST, explicou que “a revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito”. Para o ministro, não ficou evidenciado abuso de direito no procedimento adotado pela empresa, portanto, não houve a ilegalidade alegada pela empregada.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. Processo nº: RR-2088400-32.2007.5.09.0002.

FONTE: www.jornaldaordem.com.br

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