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Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal

Por não vislumbrar atos ilícitos, e diante da inexistência de cláusula de não concorrência, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito por uma empresa de hemoterapia que acusou um ex-sócio de concorrência desleal.

A ação foi movida porque o sócio abriu seu próprio negócio e fechou contrato com um cliente da antiga empresa. A autora da ação alegou prejuízos mensais de R$ 1 milhão. Porém, o relator, desembargador Azuma Nishi, entendeu que não houve concorrência desleal, nem uso de meios fraudulentos para desviar clientes.

Isso porque, o cliente afirmou em juízo que a empresa ré ofereceu serviços de hemoterapia por R$ 200 mil, o que trouxe uma economia mensal de R$ 800 mil. “Além de o rompimento do vínculo contratual estar justificado por questão de economicidade, é certo que inexiste no contrato social qualquer vedação à atividade empresária no mesmo ramo”, afirmou o relator.

Segundo Azuma Nishi, ficou provado nos autos que o cliente só rompeu o contrato com a autora da ação por “questões operacionais”. “O motivo da rescisão está bem delineado e não decorreu de ato ilícito praticado pelos réus, mas sim de uma oferta de serviços mais vantajosa para o cliente”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.

FONTE: Consultor Jurídico

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