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SENTENÇA CONFIRMA DIREITO AO TERMO DE ACORDO DO ARROZ

Após concessão de liminar, Juíza reitera do direito de cooperativa ao termo de acordo do arroz, ainda que tenha débitos inscritos em dívida ativa, suspendendo assim a cobrança do ICMS nas compras de arroz de produtores rurais gaúchos.

O caso tem origem quando uma cooperativa agrícola gaúcha, em decorrência de suas atividades, firmou em maio de 2013, com a Receita Estadual, termo de acordo com validade de um ano, que lhe faculta o recebimento de arroz em casca com o diferimento de ICMS, isto é, com a dispensa do recolhimento do ICMS pelo produtor rural. Em agosto de 2013, contudo, a entidade foi surpreendida com a renúncia do termo de acordo pelo Estado, sob a alegação de que haveria débitos de ICMS em dívida ativa. Ocorre que a cooperativa está discutindo a origem desta dívida estadual, tendo ainda oferecido garantias em juizo, mostrando-se ilegal a renúncia apresentada. Em função disso, ingressou com ação judicial, requerendo liminar, para a manutenção do termo de acordo até o final da sua vigência, uma vez que sem este termo ficaria excluída do mercado do arroz.

 A Juíza da 6ª. Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu a liminar, mantendo em vigor o termo de acordo para a cooperativa, e agora em sentença confirmou a liminar. Em decisão publicada em 25 de março, a magistrada  Alessandra Abrão Bertoluci, reiterou que, comprovado que os débitos que originaram a inscrição na lista de devedores da SEFAZ estão com a exigibilidade suspensa, por força da discussão judicial, não há fundamento para a renúncia do termo de acordo.

Para o Advogado da cooperativa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados, trata-se de um importante precedente para outras cooperativas e empresas que foram excluídas do termo de arroz, pelo fato de terem alguma pendência com a Fazenda Estadual.

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