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Tribunal garante o direito de Produtor Rural à Certidão Negativa

“Inexistindo notícia de que o Fisco tenha realizado o lançamento , efetivando a notificação do sujeito passivo, tanto em relação aos tributos cujo recolhimento não foi comprovado, como ao descumprimento da obrigação acessória , nos termos do art. 142 do CTN, não há falar em débito do contribuinte”.

A partir desta conclusão, a Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, garantiu a produtor rural de Tupanciretã, RS, o direito de obter certidão de regularidade fiscal junto à Receita Federal, mesmo não tendo pago e declarado a contribuição conhecida como FUNRURAL.

O caso teve início com a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da contribuição previdenciária sobre a produção do empregador rural (popular FUNRURAL), que em 2017 foi declarada constitucional, modificando jurisprudência de 2010. Com isso, a Delegacia da Receita Federal de Santa Maria passou a negar a certidão negativa de débitos (CND) dos produtores rurais que não recolheram o FUNRURAL, ainda que houvesse liminar vigente suspendendo a cobrança da contribuição.

Frente a esta ilegalidade, produtor rural, assessorado pela Kümmel & Kümmel Advogados, ingressou com ação judicial, obtendo liminar para expedição de CND, após recorrer do indeferimento em primeiro grau.

Em decisão de 01 de fevereiro, ao conceder a liminar, a Desembargadora declarou que “a exigência fiscal, apenas, de obrigação acessória (apuração e constituição, por Declaração, dos créditos da referida contribuição ao FUNRURAL) não pode ser considerada óbice legal à expedição da CPDEN pela autoridade coatora, tendo em vista a clara demonstração de suspensão da exigibilidade da contribuição em cotejo e da inexistência de crédito fiscal devidamente constituído neste momento”.

Para Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel, trata-se de mais um importante precedente contra o arbitrário procedimento da Receita Federal de não conceder certidão negativa, somente pelo fato do contribuinte não ter declarado o valor do FUNRURAL amparado por decisão judicial.

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