Jurí­dicas

Unisinos é isentada de equiparar salários de professores de cursos diferentes

A 2ª Turma do TST deu provimento a recurso da Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos) e absolveu-a da condenação a pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação de um professor dos cursos de Engenharia e Arquitetura a uma colega do curso de Geologia. A Unisinos tem sua sede na cidade de São Leopoldo (RS).

Para o relator do recurso, ministro Ricardo de Lacerda Paiva, “apesar de os cargos de professor serem idênticos, não há como admitir identidade funcional se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes”.

O reclamante foi admitido como professor em 1978 e demitido em 2006. Ao longo do contrato, deu aulas de projetos, introdução à arquitetura e urbanismo, desenho civil, expressão gráfica e tecnologia da construção para cursos de Engenharia e Arquitetura.

Alegou, porém, que seu salário era cerca de 33% inferior ao de uma colega do curso de Geologia, apontada como paradigma.

A Unisinos, na contestação, sustentou que, “em se tratando de professores, é impossível a avaliação objetiva do valor do serviço prestado, situação que impediria a aplicação da regra do artigo 461 da CLT, que garante isonomia em caso de identidade de função ´a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade´”.

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo deferiu o pedido de equiparação. Para o juiz de primeiro grau, “o fato de a atividade dos professores ser de natureza eminentemente intelectual não impede o reconhecimento do direito à isonomia, mas apenas dificulta”.

Este entendimento foi mantido pelo TRT-4, para o qual se mostra “perfeitamente possível” preservar a isonomia salarial também em caso de trabalho intelectual.

Ao recorrer ao TST, a Unisinos sustentou ser indevida a equiparação salarial, e a decisão do TRT, portanto, violaria o artigo 461 da CLT. Para o estabelecimento, é “inviável” a comparação entre trabalhadores intelectuais.

O ministro Renato de Lacerda Paiva observou, em seu voto, que o ponto central da controvérsia é a definição de “perfeição técnica” para fins de equiparação salarial entre professores que ministram aulas em diferentes matérias na mesma instituição de ensino superior.

O julgado menciona que “a valoração do trabalho intelectual é de complicada confrontação, dificultando a definição dos marcos fáticos e jurídicos necessários à qualificação da identidade de funções e do trabalho de igual valor”.

O acórdão sustenta que “o trabalho dos professores envolve fatores subjetivos, como dedicação, criatividade e capacidade didática, o que impede a avaliação dos critérios específicos previstos em lei relativos à igualdade do trabalho – não obstante os cargos terem a mesma designação”.

O acórdão ainda não está disponível. O advogado Cláudio Roberto de Morais Garcez defendeu a Unisinos. (RR nº 33600-09.2007.5.04.0332).

Veja a íntegra da decisão:
“Por maioria, a 2ª Turma conheceu do recurso de revista quanto ao tema equiparação salarial – professor universitário – perfeição técnica, por violação ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, deu-lhe provimento. Foram excluídas da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.

Por unanimidade, conheceu do recurso de revista quanto ao tema ´honorários de advogado´, por contrariedade à Súmula nº 219, item I, desta Corte.

E no mérito, deu provimento para, no particular, restabelecer a sentença e excluir da condenação o pagamento dos honorários de advogado. Vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta”.

Fonte: Espaço Vital.

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