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VENDA DE CEREAIS É ISENTA DE PIS E COFINS DESDE 2004

Cerealista gaúcha suspendeu autuação da Receita Federal que dava o benefício fiscal somente a partir de agosto de 2006

Orientada pela Kümmel & Kümmel Advogados Associados, empresa dedicada ao beneficiamento e venda de soja de Tupanciretã, ingressou com ação judicial para garantir que já a partir de 01/08/2004, estava beneficiada pela suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS/COFINS, de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, para o fim de declarar a nulidade do auto de infração da Receita Federal, referente a operações realizadas no período compreendido entre abril de 2005 e abril de 2006.

De acordo com o parecer jurídico, a eficácia do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, em sua redação original, se deu a partir de 1º de agosto de 2004, conforme expressamente dispôs o inciso III do seu artigo 17, visto que o texto da própria lei já propiciava a suspensão da exigibilidade das contribuições, não dependendo necessariamente de regulamentação posterior.

Ocorre que esta suspensão do PIS/COFINS só foi regulamentada pela Secretaria da Receita Federal com a Instrução Normativa SRF nº 636, de 24 de março de 2006. A partir disso, entende a fiscalização que somente em abril de 2006 poderia a empresa beneficiar-se da suspensão, cobrando então o PIS/COFINS que não foi recolhido com juros e multa.

A Justiça Federal, contudo, concordou com a cerealista, entendendo que a eficácia do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, se deu a partir de 1º de agosto de 2004, conforme expressamente dispôs o inciso III do seu artigo 17, visto que o texto da própria lei já propiciava a suspensão da exigibilidade das contribuições, não dependendo necessariamente de regulamentação posterior.

Segundo julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, confirmando sentença de Juiz Federal de Santa Maria, no caso em exame, a demandante é pessoa jurídica que exerce atividades agropecuárias, cujo objeto social é o comércio atacadista de cereais e seus derivados, conforme estatuto social apresentado, vendendo produtos in natura de origem vegetal, enquadrando-se, portanto, na hipótese de suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004. Assim concluiu o Desembargador Rômulo Pizzolatti, Relator do acórdão da 2a. Turma do TRF da 4a. Região, em decisão publicada em 20 de abril, dando razão à demandante, ao defender que já a contar de 01-08-2004, estava beneficiada pela suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS, de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que não houvesse à época regulamentação por ato normativo administrativo.

Para o Advogado da empresa, Ricardo Vollbrecht, trata-se de importante precedente, que além de garantir a redução do custo dos alimentos, baixando os preços para a população, orienta as demais empresas que foram cobradas pela Receita Federal no mesmo período.

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