Uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe informações relevantes sobre a responsabilidade dos herdeiros em relação às dívidas de condomínio. Segundo o entendimento firmado os herdeiros não são responsáveis pelas dívidas condominiais contraídas antes da partilha dos bens.
Neste caso em questão, um condomínio buscava cobrar dívidas de condomínio do pai dos herdeiros, que faleceu após a conclusão da ação ajuizada. Na fase de execução de sentença ele foi substituído pelo seu espólio.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 determina que em ações envolvendo pessoas falecidas, o espólio, representado pelo inventariante, deve ocupar o polo passivo.
O STJ decidiu que, nos casos de inventariança dativa, os herdeiros apenas substituem o espólio nas ações contra o falecido, e não podem ser cobrados diretamente pelas dívidas anteriores a partilha dos bens.
A inventariança dativa é necessária quando não há um inventariante próximo ao falecido, como cônjuge ou herdeiros, e um terceiro é designado para assumir a função. Segundo o STJ, a substituição processual permite que os herdeiros ou sucessores tenham um maior controle sobre as atividades do inventariante.
De acordo com a Terceira Turma, as dívidas do espólio são de responsabilidade do próprio espólio até a partilha dos bens, não dos herdeiros diretamente. Isso se dá porque, até a partilha, os bens deixados pelo falecido formam um patrimônio único, administrado pelo inventariante, que é quem deve responder pelas dívidas. Após a partilha, os herdeiros passam a responder pelas dívidas proporcionalmente à parte que lhes couber na herança. Esse entendimento protege os herdeiros de serem cobrados por dívidas antes de terem acesso aos bens herdados.
A decisão do STJ traz tranquilidade jurídica aos herdeiros, esclarecendo que eles só respondem pelas dívidas do falecido após a divisão dos bens. Isso é importante para os administradores de condomínios, pois orienta sobre quem deve assumir as dívidas condominiais referentes aos bens do espólio. Além disso, a decisão destaca a relevância de uma gestão cuidadosa do espólio pelo inventariante.
Essa decisão da Terceira Turma do STJ representa um avanço na interpretação do direito sucessório, ao resguardar os herdeiros de responsabilidades indevidas antes da partilha dos bens. Ela reafirma a necessidade de direcionar as cobranças ao espólio e destaca a importância da atuação do inventariante na gestão das dívidas do falecido, garantindo um processo sucessório mais justo e equilibrado, em conformidade com os princípios do Código Civil.
Eduardo Kümmel
Advogado – Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
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