Em recente decisão, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu, liminarmente, tutela de urgência para declarar a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal e utilizadas por empresa de corte, envernizamento, litografia e transporte de folhas metálicas. A decisão também afastou a incidência a parcela referente ao crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A tributação dos investimentos outorgados pelos Estados e DF foi instaurada por meio da Lei nº. 14.789/23, oriunda da MP nº. 1.128/23, criando a tributação de benefícios fiscais oferecidos por União, Estados e DF, na tentativa de incrementar os cofres federais.
Na avaliação dos advogados Ricardo Vollbrecht e Rodolfo Nepomuceno, representantes da empresa autora da ação, a suspensão da exigibilidade da tributação dos benefícios fiscais concedidos por entes da Federação é de suma importância, pois garante que milhares de empregos não sucumbam às tentativas arrecadatórias do Governo Federal, bem como mantém a expansão dos investimentos e desenvolvimento de todas as regiões do país, o que também é inviabilizado pela tributação dos benefícios fiscais, em flagrante violação ao Pacto Federativo previsto na Constituição Cidadã.