Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18 esclareceu um ponto importante sobre dívidas trabalhistas e o regime de separação total de bens. O tribunal decidiu que o cônjuge de um sócio devedor não pode ser incluído em um processo de execução trabalhista se o casamento for regido por esse regime.
No caso em análise, o autor da ação trabalhista tentou direcionar a cobrança da dívida para a esposa do sócio de uma empresa devedora. No entanto, como o casamento era sob o regime de separação total de bens, o tribunal entendeu que não há comunicação entre os patrimônios do casal, independentemente de as dívidas terem sido contraídas antes ou depois do casamento.
O artigo 1.687 do Código Civil garante a autonomia patrimonial de cada cônjuge nesse regime, tornando cada um responsável exclusivamente por suas próprias dívidas. Além disso, o tribunal também considerou que a dívida trabalhista em questão era anterior ao casamento, o que reforça a ausência de qualquer ligação entre a dívida e a esposa do sócio.
Apesar da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da proteção legal que eles recebem, o tribunal enfatizou que isso não autoriza a penhora de bens de terceiros que não fazem parte da relação jurídica original, principalmente quando existe um regime de bens formalizado que assegura a separação patrimonial. Ou seja, um cônjuge não pode ser responsabilizado pela dívida do outro.
Dessa forma, o tribunal manteve a decisão anterior que havia negado a inclusão da esposa no processo, respeitando os princípios da segurança jurídica e da autonomia da vontade, princípios fundamentais nas relações patrimoniais e familiares. Além disso, foi destacado que, sob o regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém a administração exclusiva de seus próprios bens, sem a formação de um patrimônio comum.
Esse julgamento reforça a importância da escolha consciente do regime de bens no casamento, protegendo o patrimônio daqueles que não participaram das relações jurídicas que originaram as dívidas executadas. A decisão também destaca a necessidade de respeito aos contratos e pactos, tanto no âmbito privado quanto judicial, garantindo previsibilidade e segurança jurídica nas relações familiares e negociais.
Eduardo Kümmel
Advogado – Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados
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