O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não se limita às operações de crédito realizadas por instituições financeiras. O STF julgou constitucional a incidência de IOF nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras.
A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104). Uma fabricante de autopeças questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial.
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, votou pelo desprovimento do recurso, lembrando que o STF já havia estabelecido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional não restringem a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Assim sendo, a tese de repercussão geral estabelecida pela decisão do STF é a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
Este entendimento deve ser aplicado em outras situações que envolvam a incidência de IOF em contratos de empréstimos que não envolvam instituições financeiras.
Eduardo Kümmel
Advogado – Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados