Os tribunais trabalhistas brasileiros, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), têm reiterado que a relação entre pastor e igreja, em regra, não configura vínculo empregatício. Essa posição se baseia no entendimento de que a atividade pastoral é um chamado religioso e vocacional, sem os requisitos típicos de uma relação de trabalho formal.
A jurisprudência destaca que a dedicação à causa religiosa, sem expectativa de salário, caracteriza um serviço voluntário, conforme a Lei nº 9.608/1998, que regulamenta o trabalho voluntário no Brasil. Essa lei permite a prestação de serviços não remunerados em atividades sem fins lucrativos.
Embora esta interpretação seja a mais comum, é importante destacar que cada situação é analisada individualmente e pode apresentar nuances que influenciam a decisão judicial. Os tribunais analisam minuciosamente se existem elementos característicos do vínculo empregatício, como a subordinação, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade. A falta desses elementos, aliada à natureza religiosa da atividade pastoral, normalmente leva à negativa do vínculo empregatício.
A recente decisão da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) ilustra esse entendimento. O tribunal negou o pedido de um pastor que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício após quase dez anos de na igreja. A decisão considerou que o apoio financeiro recebido era um auxílio e não um salário, e que o pastor assinou um termo de voluntariado conforme a Lei nº 9.608/1998.
O relator do caso, desembargador Gerson Lacerda Pistori, destacou que o próprio pastor admitiu ter ingressado na igreja por vocação e fé, dedicando-se à evangelização sem expectativa de remuneração. Suas atividades, como organização de reuniões e apresentação de relatórios financeiros, não visavam lucro ou cobrança por serviços religiosos.
Dessa forma, a jurisprudência brasileira, em sua maioria não reconhece o vínculo empregatício entre pastores e igrejas, fundamentando-se na natureza religiosa e na Lei do Trabalho Voluntário. Contudo, casos específicos podem ter desfechos diferentes, caso sejam comprovadas características típicas de relação trabalhista.
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Eduardo Kümmel
Advogado – Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados
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