Não é possível postergar a amortização de ágio, que deve ser feita logo após incorporação, fusão ou cisão e finalizada em, no máximo, cinco anos. A orientação está fixada na Solução de Consulta nº 223, da Receita Federal, publicada no dia 26/6.
De acordo com a Receita, a amortização “deve ser realizada de maneira ininterrupta, iniciando no primeiro período de apuração após a incorporação, fusão ou cisão, em razão fixa ali determinada, não superior a 1/60 para cada mês do período de apuração”.
A solução de consulta se baseou em questionamento de uma empresa que quer incorporar outra. Ela adquiriu participação societária em dois momentos: novembro de 2012 e novembro de 2015. Na época da aquisição, foi gerado ágio por rentabilidade futura.
Para a empresa, a legislação é omissa quanto ao termo de início da amortização do ágio. Por isso, considera legal iniciá-la em janeiro de 2027, desde que seja feita de forma linear e constante após seu início e que respeite o limite máximo de amortização mensal de 1/60.
Entretanto, para a Receita, de acordo com a Lei nº 12.973, de 2014, o termo inicial para amortização de ágio é o primeiro balanço feito imediatamente após a ocorrência da operação que de absorção de patrimônio. E não deve haver interrupção na amortização.
Colisão
Para o tributarista Breno de Paula, a Solução de Consulta afronta um dos principais fundamentos do Direito, o de que “não cabe ao intérprete distinguir se o legislador não o fez”.
“É impressionante a política pública restritiva de direitos da Receita Federal do Brasil. Ora, a legislação é omissa quanto ao termo de início da amortização do ágio, assim, tem o contribuinte o direito de usufruir seu direito plenamente desde que seja feita de forma linear e constante após seu início e que respeite o limite máximo de amortização mensal de 1/60”, aponta.
Segundo o especialista em Direito Tributário Fábio Calcini, embora a solução de consulta seja relevante para explicitar o posicionamento sobre o tema, esta se pautou por uma interpretação mais literal e restritiva, fugindo da própria finalidade da existência do ágio.
“Apesar da posição da Receita Federal, naturalmente, existe abertura para outras interpretações, sobretudo, quando à forma e prazo de utilização, que não se resumiria a 1/60. Como esse seria o teto, a empresa poderia amortizar em percentual menor”, diz.
FONTE: Consultor Jurídico