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Habilitação de crédito em recuperação não depende de título executivo

A ausência do título executivo não constitui entrave à admissão do crédito em plano de recuperação judicial. O que define sua sujeição à moratória é a existência ou não ao tempo de sua impetração. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que uma empresa de instalação tem crédito de R$ 136 mil com a empreiteira UTC, que está em recuperação judicial.

A empresa foi listada como credora classe IV da UTC para receber R$ 40 mil. A credora entrou na Justiça pedindo a majoração do valor para R$ 136 mil. O pedido foi acolhido em primeira instância. A UTC recorreu ao TJ-SP, alegando que o crédito não merecia ser habilitado porque a credora não juntou prova da sua existência, “ausentes certidão de trânsito em julgado e cálculos de liquidação devidamente homologados com inclusa atualização até a data do pedido de recuperação judicial e na proporção correta”.

No entanto, segundo o TJ-SP, não se exige, para a habilitação ou impugnação de crédito, a apresentação de título executivo. “O texto do artigo 9º, III, refere-se a documentos comprobatórios. Cabe, no entanto, à parte que reclama a majoração demonstrar que seu crédito existe na extensão pretendida”, afirmou o relator do caso, desembargador Araldo Telles.

“O crédito da agravada tem origem nos serviços de instalação de alambrado e de portões que prestou ao Consórcio Construtor Viracopos, consubstanciado nas notas fiscais, de R$ 27 mil, de R$ 56 mil, cujas cópias foram juntadas ao instrumento, contando, ainda, com assinaturas do receptor dos serviços e com o protesto, por tabelião competente, das duplicatas mercantis correspondentes”, disse o relator.

Honorários advocatícios
A UTC também recorreu ao TJ-SP contra sentenças de primeiro grau que reconheceram a natureza alimentar de créditos de honorários advocatícios. A empreiteira propôs pagar dívidas com dois escritórios da seguinte forma: no limite de 150 salários na classe I (créditos trabalhistas), e o restante na classe III (créditos quirográficos). Os desembargadores negaram os pedidos.

“O C. Superior Tribunal de Justiça publicou o V. Acórdão que, pelo rito do Recurso Repetitivo, estabeleceu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação”, afirmou Telles. “Limitando-se o pagamento a 150 salários mínimos, o saldo seria convertido em crédito quirografário (artigo 83, VI, c) e não seria pago, é certo, no exíguo prazo de um ano”, completou.

FONTE: Consultor Jurídico

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