O deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular não constitui fato gerador de ICMS por inexistir, em tais hipóteses, a transferência da propriedade das mercadorias. Com esta declaração, a Juíza Aline Marinho Bailão Iglesias, da Comarca de Novo Acordo – TO, concedeu liminar a produtor rural que queria transferir gado de sua fazenda em Tocantins para sua área na Bahia.
O caso teve origem na necessidade de produtor rural transferir gado de uma fazenda sua em Tocantis, para uma área por ele arrendada na Bahia. O Fisco Estadual tocantinense exigia o pagamento de ICMS pela transferência dos animais, contrariando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Estado. O produtor então contratou a Kümmel e Kümmel para afastar a cobrança ilegal, via ação judicial.
Em resposta rápida à ação judicial do produtor, a Juíza concedeu a liminar, suspendendo de imediato a cobrança de ICMS, porque “há o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a limitação pode prejudicar o empreendimento do autor, paralisando totalmente sua produção”. “O tráfego de semoventes entre propriedades rurais pertencentes à mesma titular, não configura fato gerador de ICMS, não se podendo permitir a tributação”, ressaltou a decisão de 20 de abril.