Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem sido um tópico de grande interesse no campo tributário. A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por unanimidade, permitir a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água.
A relevância desta determinação está na sua consideração de que tais despesas estão dentro do previsto no IV do artigo 3º, das Leis 10833/03 e 10637/02. A Fazenda argumentava que não seria viável conceder crédito para esses gastos porque as máquinas eram utilizadas apenas nas atividades administrativas da empresa. Contudo, o relator, conselheiro Vinícius Guimarães, ressaltou que essas despesas fazem parte das operações comerciais e não há exigência legal de que sejam direcionadas especificamente para a produção ou serviço.
Além disso, o CARF também autorizou o aproveitamento de crédito sobre despesas com frete de insumos não onerados pelo PIS/COFINS (sujeitos a alíquota zero). Foi afirmado que o frete é uma parcela tributada do insumo, o que justifica a concessão do crédito correspondente.
Esta decisão é um marco importante na jurisprudência administrativa, pois esclarece a aplicabilidade das leis de PIS e COFINS a despesas com aluguel de máquinas e equipamentos.
No entanto, ainda existem muitas incertezas e dificuldades interpretativas na legislação de PIS e COFINS, o que impõe um peso considerável na gestão tributária das empresas. Portanto, é essencial que as empresas busquem assessoria especializada para evitar autuações fiscais e identificar oportunidades de redução lícita da carga tributária.
Eduardo Kümmel
Advogado – Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
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