Condenado à pena de um ano e seis meses de detenção, por assédio sexual, o professor Mozart Monte Farias, da Universidade Federal de Roraima (UFRR) recorreu ao TRF-1 alegando que as provas dos autos eram insuficientes e que não havia os requisitos do crime previsto no artigo 216-A do Código Penal.
O recurso não foi provido. Ainda não há trânsito em julgado.
É preceito constitucional que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação”.
De acordo com a sentença, o professor – que lecionava a matéria Introdução à Estatística – teria assediado uma aluna que precisava fazer exame especial, por ter recebido notas baixas na disciplina.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o professor teria dito disse que a aluna só conseguiria ter êxito na matéria se ela o convidasse para ir a um lugar no qual os dois pudessem “ficar à vontade”.
Durante as investidas de que foi alvo, a estudante gravou várias passagens do que tivera que ouvir: “”Menina bonita comigo só não passa se não quiser, não precisa nem fazer a prova”; “você entendeu muito bem o que eu disse – você não é loira, portanto você não é burra. E aí você aceita?” ; “Tem que ser um lugar bem à vontade, onde possamos ficar só nós dois, ninguém vai desconfiar que você não havia feito a prova para passar”; “então vamos começar pelas preliminares”.
Em Juízo, a aluna afirmou que após o episódio resolveu comunicar o fato ao coordenador do curso e passou a gravar as conversas do professor em seu celular. Após esses procedimentos ouviu comentários na universidade de que “a maioria das alunas do acusado tinha sofrido o mesmo assédio”.
O relator do processo, desembargador federal Mário César Ribeiro, afirmou em seu voto que, após analisar o acervo de provas, verificou que “a materialidade e a autoria do crime (…) encontram-se efetivamente demonstradas pela sindicância realizada pela Universidade Federal de Roraima, pelas declarações das vítimas (…), pelo depoimento das testemunhas (…), todos colhidos em Juízo (…)”.
O desembargador salientou, ainda, que o relatório da procuradoria-geral da universidade, após a conclusão de sindicância, concluiu que “o denunciado (…) infringiu o inciso IX do art. 117 da Lei n.º 8112/90, que dispõe sobre a utilização do cargo para lograr proveito pessoal (…), em detrimento da dignidade da função pública, que comina pena de demissão, nos termos do inciso XII do art. 132 do mesmo diploma legal”. (Proc. nº 2004.42.00.001457-3/RR – com informações do TRF-1 e da redação do Espaço Vital).