Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais.
O entendimento anterior do TST era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês de setembro, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido judicialmente, em relação a cada mês trabalhado.
A diferença é que, com a base de cálculo mensal – e portanto menor -, a alíquota diminui, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota máxima.
A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.
O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro do corrente ano pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.
Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do Tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita – ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas.
Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Percebe-se uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do TST, pois a adoção do novo cálculo nos julgados mais recentes, ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador.
A principio, o critério adotado é mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga, no entanto, em que pese algumas turmas do TST adotarem o novel entendimento, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.
Ante a divergência entre a jurisprudência consolidada pelo TST quanto a forma do cálculo do IR e as recentes decisões prolatadas, que utilizam o novo método de cálculo, o órgão Pleno do TST terá que analisar a questão, para por termo a discussão.
Conforme explica o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST, no mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do TST.
Apesar da discussão e das dúvidas, a tendência é que seja adotado a nova formula para cálculo do IR que incide sobre as verbas trabalhistas recebidas mediante processo judicial. A tese defendida é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada, pois a própria Receita Federal estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não sendo crível que o TST decida em sentido contrario.
FONTE: www.tst.gov.br