Jurí­dicas

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do IR

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais.
O entendimento anterior do TST era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês de setembro, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido judicialmente, em relação a cada mês trabalhado.
A diferença é que, com a base de cálculo mensal – e portanto menor -, a alíquota diminui, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota máxima.
A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.
O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro do corrente ano pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.
Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do Tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita – ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas.
Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Percebe-se uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do TST, pois a adoção do novo cálculo nos julgados mais recentes, ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador.
A principio, o critério adotado é mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga, no entanto, em que pese algumas turmas do TST adotarem o novel entendimento, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.
Ante a divergência entre a jurisprudência consolidada pelo TST quanto a forma do cálculo do IR e as recentes decisões prolatadas, que utilizam o novo método de cálculo, o órgão Pleno do TST terá que analisar a questão, para por termo a discussão.
Conforme explica o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST, no mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do TST.
Apesar da discussão e das dúvidas, a tendência é que seja adotado a nova formula para cálculo do IR que incide sobre as verbas trabalhistas recebidas mediante processo judicial. A tese defendida é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada, pois a própria Receita Federal estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não sendo crível que o TST decida em sentido contrario.

FONTE: www.tst.gov.br

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