A 6ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença condenando D.S. a indenizar sua ex-noiva por danos materiais e morais, no valor de R$ 9.181,86, por deixá-la esperando no cartório no dia do casamento.
No dia da cerimônia no cartório e comemorações, o réu não apareceu, não dando qualquer satisfação. A autora ainda ficou aguardando pelo noivo, toda paramentada, o que lhe causou vergonha e humilhação.
Segundo D.S., ele não casou porque a família da noiva era contra a mudança do casal de Magé para a cidade do Rio, onde era o seu local de trabalho. Afirmou ainda, que, informou à noiva, antes da data do casamento, que não poderia casar-se, e que ela assumiu os riscos de acreditar na realização do matrimônio, pois o noivado fora rompido anteriormente.
A desembargadora Cláudia Pires, relatora, afirmou que inexiste em nossa legislação a obrigação do noivo ou da noiva de cumprir a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio.
Entretanto, ponderou que não se verifica nos autos indícios de que o rompimenot do noivado ocorreu antes do dia do casamento. “A apelada contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para realização da cerimônia de casamento, assim como o aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada; não parecendo crível que a apelada, efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado.”
Assim, entendeu que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar.
6ª Câmara Cível
Apelação Cível nº 0000813-45.2010.8.19.0075
Apelante: D.S.O.
Fonte: JusBrasil.