Estudantes do curso de Farmácia impetraram Mandado de Segurança contra a UNIP-Universidade Padrão e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais-INEP, objetivando que seus nomes sejam incluídos na relação dos alunos concluintes de 2010, a fim de colarem grau e receberem os respectivos diplomas de conclusão de curso superior.
Em síntese, alegam que concluíram o curso de Farmácia em 2010, mas não puderam colar grau com o restante da turma em janeiro de 2011 porque a UNIP não os inscreveu no ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, sob o pretexto de que não se enquadravam na condição de concluintes na época da inscrição (agosto de 2010).
Entre outras questões, o reitor da UNIP informou que a participação no ENADE é condição para a colação de grau, que a instituição de ensino é a responsável pela inscrição do aluno que se encontre em condições de se submeter ao referido exame e que em agosto de 2010 os impetrantes não estavam aptos a serem inscritos no ENADE, pois não preenchiam os requisitos exigidos pelo INEP.
O INEP respondeu que a obrigatoriedade de prestação do ENADE para fins de colação de grau, expedição e registro de diploma, é amparada por lei e que ainda que sua realização seja trienal, é disponibilizado um período para que as instituições de ensino inscrevam seus alunos que não participaram quando estavam em situação de habilitação, para realizar as provas no ano seguinte e regularizar sua situação.
O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida observou que “se a finalidade da Lei 10.861/2004 é avaliar o sistema educacional e não verificar a aptidão de cada acadêmico de exercer a profissão, tal exame não pode ser empecilho para o exercício da profissão garantido pela Carta Magna (art. 5º, XIII)… de forma que o exame deve ser considerado requisito formal e não condição para o exercício da profissão.”
O magistrado também verificou que a Portaria n. 107/2004, do INEP, considera concluintes os que já concluíram 80% da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o dia 02 de agosto de 2010, ou aqueles estudantes que tenham condições acadêmicas de conclusão do curso no ano letivo de 2010.
A instituição de ensino não reconheceu os impetrantes como alunos concluintes, pois matéria a ser cursada em regime de dependência impediria, segundo as normas da instituição, a conclusão do curso no segundo semestre de 2010. Todavia, tal situação foi objeto de decisões judiciais que asseguraram aos impetrantes o direito de cursarem as disciplinas pendentes no segundo semestre de 2010, juntamente com as matérias do 8º período.
Do exposto, deferiu a liminar, a fim de assegurar aos impetrantes a colação de grau especial, bem como que não lhes seja negada a expedição de declaração de conclusão do curso e de histórico escolar em que conste a dispensa, por ordem judicial, quanto à participação no ENADE.
FONTE: www.jusbrasil.com.br