A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 3 mil o valor da indenização devida por instituição de ensino técnico a um aluno, pelo atraso na entrega do certificado de conclusão do curso de condutor de veículos de transporte de produtos perigosos. A decisão reformou sentença da comarca de Videira e reconheceu a negligência da instituição que impediu a contratação do trabalhador pela falta do documento, imprescindível para o exercício da profissão.
O profissional fez o curso no período de maio a junho de 2006, e foi selecionado para vaga de emprego em uma empresa. Porém, não foi contratado por não possuir o certificado de conclusão do curso, fornecido apenas em novembro de 2008, já durante o andamento da ação e em segunda via. O relator, desembargador Fernando Carioni, entendeu que as provas mostraram que a instituição foi negligente na entrega do certificado.
Ele interpretou que houve extravio do documento que deveria ser entregue ao aluno, além de a instituição não apresentar recibo de entrega para confirmar que cumpriu a obrigação. O aluno recebeu declaração de conclusão de curso, sem validade para fins curriculares, mas o diploma não foi emitido no prazo estabelecido de 90 dias.
“A não entrega do certificado ao autor, por si só, serve para comprovar os danos sofridos. É flagrante o prejuízo profissional por ele sofrido, uma vez que, sem o respectivo documento, não é possível exercer a profissão de condutor de veículos de transporte de produtos perigosos”, concluiu Carioni. A decisão foi unânime, embora ainda admita recurso a tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2011.023342-1)
FONTE: www.tjsc.jus.br