A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em julgamento realizado na última semana em Porto Alegre, que as notas fiscais de comercialização da produção agrícola são documentos hábeis a instruir a ação de repetição de indébito proposta pelo produtor rural, contribuinte do Funrural.
O autor ajuizou a ação após a 3ª Turma Recursal do Paraná ter mantido sentença que julgou extinto o processo sob o argumento de que não foram apresentadas guias de recolhimento do tributo, que, segundo a decisão, seriam indispensáveis como prova.
O contribuinte ajuizou então incidente de uniformização alegando que as 1ª e 2ª TRs do mesmo Estado, decidiam de forma diferente, com precedentes que dispensam a comprovação do pagamento indevido mediante guias de recolhimento do tributo, sendo possível a demonstração mediante notas fiscais de comercialização.
Após analisar o incidente de uniformização, a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, teve entendimento favorável ao autor. Segundo ela, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição para o Funrural é da empresa adquirente, consumidora ou consignatária na produção, situação conhecida como substituição tributária.
“O produtor não possui guias de recolhimento de contribuição, tendo em vista que o repasse de valores ao fisco é efetuado por terceiro. Assim, pouco razoável exigir que o agricultor, a fim de ajuizar ação de repetição de indébito, diligencie junto a todos os adquirentes de seus produtos para verificar se houve o efetivo recolhimento dos tributos e de obter cópia das respectivas guias”, argumentou a magistrada.
Dessa forma, a sentença foi anulada e deverá haver novo processamento de acordo com a decisão uniformizada pela TRU.
Iujef 5003048-44.2012.404.7005/TRF
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