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Empresa ganha na justiça o direito à exclusão do CADIN e reinclusão no Refis IV

Uma empresa do ramo agropecuário, cliente da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, ganhou na justiça o direito a exclusão do seu nome no CADIN e a sua reinclusão no parcelamento da Lei nº 11.941/09, o chamado Refis IV.

O CASO
A empresa teria optado pelo parcelamento da Lei nº 11.941/09 e, em 09/2011, ao buscar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, foi surpreendida com a informação de que estaria no CADIN por débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.

No presente caso, a empresa aderiu ao parcelamento nos termos da Lei nº 11.941/2009 e iniciou o pagamento das prestações correspondentes. Entretanto, não cumpriu a obrigação acessória (criada por portaria) para que tivesse direito ao prosseguimento do parcelamento – consolidando os débitos conforme Portaria RFB 02/2011. Neste caso, a empresa, no prazo concedido pela Lei, fez a opção de parcelamento que entendia correto, mas não consolidou a dívida dentro do prazo imposto pela Receita.

Assim, tendo a empresa formalizado o parcelamento no prazo legal e iniciado o pagamento das prestações, sendo o motivo da exclusão tão somente a não apresentação de informações de consolidação do parcelamento, não havia o que impedir a adesão definitiva ao programa. Mas como a Receita já havia feito a exclusão do parcelamento, a empresa então ingressou com mandado de segurança, para que o Poder Judiciário a reincluísse no chamado REFIS IV.

A SENTENÇA
O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Santo Ângelo – RS, para determinar à Fazenda Nacional que procedesse à reinclusão da empresa no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, permitindo a consolidação do débito e a consequente exclusão do CADIN.

De acordo com a sentença, “a finalidade do programa é viabilizar as atividades das empresas que buscam a regularização de sua situação fiscal e propiciar a entrada de recursos nos cofres públicos que dificilmente seriam recuperados”. “Assim,” conclui o Juiz Marcelo Furtado Pereira Morales, “tendo a impetrante formalizado o parcelamento no prazo legal e iniciado o pagamento das prestações, sendo o motivo da exclusão tão somente a não apresentação de informações de consolidação do parcelamento, reputo desarrazoado impedir a consolidação dos débitos e a adesão definitiva ao programa, quando é passível de correção o lapso cometido pela impetrante”.

De acordo com Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados, este é um importante precedente para várias empresas que foram excluídas pelo mesmo motivo: falta de consolidação, embora estivessem com o parcelamento em dia.

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