Atendentes do sistema “call center”, em empresas de telecomunicações, não podem ser terceirizados por atuarem em funções essenciais para o funcionamento das mesmas. Este é o entendimento da 3ª Turma do TST, no exame de Recurso de Revista da empresa TMKT Serviço de Marketing Ltda. e da Claro S.A..
Em sua fundamentação, o ministro-relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira expôs que a atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores está ligada à atividade-fim da tomadora, sendo vedada a terceirização, “sob pena de se permitir que empresa funcione sem a presença de empregados, mas apenas prestadores de serviços”.
Desta forma, foi confirmada a decisão da 1ª Câmara do TRT-SC. Nos termos do voto da desembargadora-relatora Águeda Maria Lavorato Pereira, o limite está no art. 170, caput e incs. III e VII, da Constituição Federal, segundo o qual “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Com base nos princípios da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais, a magistrada destacou que é assegurada a este trabalhador a isonomia de direitos com a categoria profissional dos empregados da Claro, na qual foi baseado o reconhecimento do vínculo empregatício do autor da ação trabalhista.
Não cabe mais recurso da decisão. (RTOrd nº 0005707-86.2010.5.12.0050 – com informações do TRT-12).
Fonte: Espaço Vital.