A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou a Universidade Católica de Pernambuco (Unicap) por danos materiais e morais. A instituição foi ré em uma ação de indenização promovida por nove estudantes que foram vítimas de fraude na universidade durante processo seletivo de bolsa de estudo. A universidade vai pagar, a cada um dos autores, o valor indenizatório fixado em R$ 3 mil e ressarcir a quantia de R$ 500, cobrada no ato da inscrição do processo seletivo de bolsa de estudo, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Em 2007, as vítimas foram recebidas, no Departamento de Assistência Social (DAS), da instituição de ensino, pela aluna Maria da Conceição Barbosa da Silva concluinte do curso de psicologia portando fardamento e crachá de funcionária. Maria da Conceição marcou e ministrou reuniões em salas de aula da universidade. Ela ainda forneceu o conteúdo programático da prova, todos os documentos em papel timbrado da Unicap. Os autores também pagaram o valor de R$ 500 referente a uma garantia, dada à instituição, de que não iriam desistir do processo de seleção da bolsa de ensino e que este valor seria devolvido no momento da matricula.
Mas, ao navegar pelo site da Universidade Católica, uma das vítimas descobriu que a bolsa oferecida seria de apenas 25%. Segundo os autos, dois autores ao saber do golpe se dirigiram a Pró-reitoria no DAS e tiveram os R$ 500 pagos na inscrição devolvidos. Contudo, o golpe continuava a ser aplicado, através de reuniões com outros candidatos. A aluna de psicologia foi presa em flagrante delito ao fazer mais uma vítima na biblioteca do local, em julho de 2007.
A decisão do órgão colegiado manteve, parcialmente, a sentença proferida em 2011. No 1º Grau, a instituição alegou que os beneficiários de bolsas e financiamentos, já se encontram vinculados a faculdade quando se inscrevem para concorrer aos benefícios. Afirmou também que, com exceção do Programa Universidade para Todos (Prouni), nenhuma bolsa chega a ser de 100% e que, mesmo em relação ao Prouni e aos outros programas em que esteja envolvido o Governo Federal, as inscrições se iniciam diretamente com ele, por intermédio da Caixa Econômica Federal.
Na primeira instância, a universidade foi condenada a pagar, a cada um dos autores, o valor indenizatório fixado em R$ 3 mil, por danos morais. A ré ainda foi condenada a ressarcir, em dobro, o que foi cobrado no ato da inscrição, totalizado R$ 1 mil, também para cada vítima, e a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A Universidade Católica apelou da decisão. A ré alegou que inexiste a configuração do dano moral, pois procedeu com as atitudes necessárias que lhe incumbia. Afirmou, também, que Maria da Conceição Barbosa nunca teve vínculo empregatício com a Unicap, pois a estudante teria apenas prestado serviços esporádicos, estagiando em setores ligados ao seu curso. Ainda alegou que inexiste a relação de consumo, refutando o pagamento em dobro da inscrição.
O relator, desembargador Stênio Neiva, afirmou que a relação de consumo se encontrava firmada com a inscrição dos apelados no processo seletivo para bolsa de estudo feito na instituição de ensino através da estudante Maria da Conceição como prestadora de serviços. “O benefício da bolsa de estudo, seja ela integral ou parcial, é consequência lógica e direta do vínculo de consumo, sendo discutida em momento posterior, ou seja, quando já firmada a relação consumeirista entre aluno e universidade”, escreveu.
Com relação ao dano material, o relator reformou a sentença de 1º Grau. Dessa forma, a universidade terá de ressarcir o valor pago na inscrição de forma simples, ou seja, cada autor receberá R$ 500, pois, segundo o desembargador, não houve abuso do direito da cobrança e má-fé da apelante.
Em relação aos danos morais, afirmou. “No que tange à reparação por danos morais dos apelados, em virtude da fraude a que foram submetidos, entendo que andou bem o juiz de 1º grau ao reconhecê-los, pois o conjunto probatório existente nos autos comprova a responsabilidade da Universidade apelante pelos danos causados aos apelados.”
Fonte: Conjur.