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Comerciante pode recusar o recebimento de pagamento em cheque

Uma rede supermercadista ganhou na justiça o direito ao não pagamento de dano moral à consumidora que se sentiu lesada por tentar efetuar compras no estabelecimento comercial, que se recusou a receber o pagamento por meio de cheque sob o argumento de que sua conta estaria sem limite.

Na ocasião, o cheque foi consultado através do sistema “tele-cheque” que acusou recusa no recebimento do título. A notícia foi dada a consumidora em local apropriado, afastado dos demais caixas e prontamente foi lhe ofertada outras forma de pagamento, como por meio de cartão ou em dinheiro.

A Juíza Leiga, Fabrina Juliane Gerevini, alegou na sentença que o fato de a empresa ter se recusado ao recebimento do cheque, agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que somente a recusa volúvel e discriminatória é que poderia ensejar eventual indenização por danos morais.

A Kümmel & Kümmel Advogados, que representou a rede supermercadista, afirma que a incidência de cheques devolvidos ainda é uma realidade incômoda para os comerciantes e estes podem optar por não receber cheques em seu estabelecimento, desde que não fique caracterizado constrangimento ou frustração para o consumidor.

Ou seja, se o comerciante optar por não aceitar o cheque como forma de pagamento, evitando assim, cheques sem provisão de fundos, deverá afixar em local visível informação clara e precisa de que naquele estabelecimento não é aceita essa forma de pagamento, evitando assim, problemas para o consumidor.

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