Uma empresa do ramo de calçados impetrou Mandado de Segurança contra ato do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, visando à expedição de ordem para que fosse autorizada alteração cadastral em sua inscrição junto ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).
Na ocasião, a alteração foi negada em virtude da existência de débitos pendentes, o que fere normas constitucionais e entendimentos já sumulados.
Em recente decisão, a Juíza Cleciana Guarda Lara Pech, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, concedeu a segurança para autorizar a alteração no cadastro da empresa junto ao CGC/TE, alegando que não se pode proibir a alteração cadastral de empresa em virtude de débitos tributários, pois o Estado possui meios judiciais adequados para cobrar seus créditos e demais deveres acessórios.
A Kümmel & Kümmel Advogados, que realizou a defesa da empresa, afirma que é ilegal condicionar a alteração referida ao pagamento de tributos, ainda que haja legislação estadual amparando a negativa de expedir documentos (e até exigir garantias) quando a empresa está inadimplente.