Decisão do TRF da 1a. Região reconheceu que a aplicação aérea de defensivos agrícolas não é serviço agronômico, portanto, não está sujeita ao recolhimento da chamada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA
A ART, instituída pela Lei nº 6.496/77, diz respeito ao contrato para a execução de serviços referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia. O serviço de aviação, por sua vez, nada tem a ver com o serviço de engenharia, logo, não tem a obrigação de registrar ART para cada trabalho nem recolher a respectiva taxa. Com base neste argumento, o SINDAG – Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola impetrou mandado de segurança contra o CREA/MT para suspender a cobrança de ART.
Em primeiro grau, a Justiça Federal de Cuiabá já havia acatou a argumentação do sindicato, reconhecendo em sentença a ilegalidade da cobrança da ART para cada serviço de pulverização aérea. Em decisão publicada hoje, o TRF de Brasília confirmou a decisão de primeiro grau, declarando que tendo havido a anotação e o recolhimento da taxa quando da contratação do serviço de engenheiro agrônomo responsável pela lavoura, desnecessária a expedição de guia de aplicação para cada atividade de execução, separadamente.
O advogado da SINDAG, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, Informa que outras atividades, como, por exemplo, engenhos, oficinas mecânicas e monitoramento por câmeras, estão sendo compelidos a pagar taxa ART para o CREA. Por força disso, esclarece o advogado, as empresas que continuam sendo coagidas pelo CREA do seu Estado devem ingressar com ações judiciais, para não só suspender a cobrança ilegal para o futuro, como também recuperar tudo o que foi pago no últimos cinco anos, com juros e correção monetária.