Distribuidora de medicamentos do Paraná garantiu o direito de remeter mercadorias da sua filial, em Joinville, para outras filias da empresa sem pagar ICMS.
Em julgamento de 03 de agosto de 2015, Desembargador Ricardo Roesler confirmou sentença dada por Juiz em Joinville e reconheceu o direito da empresa de não pagar ICMS pela remessa de produtos de uma filial para outra. “O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades distintas da Federação, não constitui fato gerador do ICMS”, declarou o Desembargador, seguindo jurisprudência nacional.
Ou seja, a mera transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não é fato gerador do imposto, por não ocorrer a operação de venda, conforme disposto na súmula 166, do STJ, “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
A Kümmel & Kümmel alerta que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide principalmente, sobre a circulação de mercadorias.
O ICMS não é um imposto acumulativo, ele incide sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente. Na maioria dos casos, as empresas repassam esse imposto ao consumidor, embutindo-o nos preços dos produtos. As mercadorias são tributadas de acordo com sua essencialidade.