No dia 21 de dezembro de 2018, foi publicada no DOU a Lei nº 13.777/18, que altera o Código Civil e a Lei dos Registros Públicos para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.
Assim, o Título III do Livro III da Parte Especial do Código Civil, passa a vigorar acrescido Capítulo VII-A: “DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE”.
A nova Lei, conceitua a Multipropriedade como o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Será instituída por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.
A lei traz ainda os direitos e obrigações do multipropritário, regras de transferência e administração.
FONTE: Jus Brasil