As despesas com frete para a transferência ou transporte de produtos acabados entre os estabelecimentos do contribuinte, destinados à exportação, inclusive para a formação de lote, constituem gastos na operação de venda e dão direito a créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor apurado sobre o faturamento mensal.
Esse foi o entendimento firmado pelos conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao darem provimento a um recurso especial reconhecendo o direito ao crédito sobre a transferência de produto acabado entre estabelecimentos.
A decisão foi tomada em um recurso especial contra acórdão da 3ª Turma da 4ª Câmara do Carf, que negou provimento a um recurso voluntário no sentido de não reconhecer a transferência de produtos acabados até um local final para a formação de lotes para a exportação como ato capaz de gerar o direito ao creditamento em relação à Cofins.
No recurso especial, o contribuinte sustentou divergência “quanto ao direito de se aproveitar créditos sobre as despesas de fretes incorridas com o transporte de produtos/mercadorias entre seus estabelecimentos (intercompany) para a formação lotes destinados à venda/revenda e exportação”. Para ele, as despesas são consideradas fretes na operação de venda e estão enquadradas no inciso IX do artigo 3º da Lei 10.833/2003 e, assim, geram créditos da contribuição passíveis de desconto do valor devido sobre o faturamento mensal.
FONTE: Conjur