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Pontos acumulados no cartão de crédito são direito adquirido, diz desembargador

O uso de pontos acumulados em cartão de crédito para comprar passagens aéreas é direito adquirido. Por isso, mudanças nas regras da operadora do cartão ou da companhia aérea não podem impedi-lo. Com esse entendimento o desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou que dono de cartão use seus pontos para comprar passagens aéreas.

Novo regramento não pode suspender uso de milhas de dono de cartão, afirmou Carlos Abrão.
O dono do cartão tem 3,7 milhões de pontos acumulados e decidiu usá-los para comprar passagens, para ele e para outras pessoas. As operações foram suspensas por causa de novas regras das empresas para restringir o mercado de venda de milhas.

Para Carlos Henrique Abrão, as empresas não poderiam ter bloqueado o uso dos pontos apenas com base nas novas regras, já que o dono do cartão já era cliente antes das mudanças. O acúmulo de pontos é um direito adquirido, disse o desembargador.

Na liminar, ele determinou a suspensão das regras das empresas até que o mérito do processo seja julgado, permitindo que as empresas comprem de volta os pontos do dono do cartão, se preferirem. Se, ao final, ficar comprovada a má-fé na compra das passagens, o dono pode ter de ressarcir as empresas.

Desde agosto de 2018, as empresas vêm mudando as regras para uso de milhas acumuladas sob o pretexto de coibir o mercado paralelo de pontos. Foram duas mudanças importantes: a primeira foi limitar a quantidade de beneficiários de resgate de passagens com pontos a 25 pessoas por ano. A segunda foi punir com suspensão do programa e cancelamento dos pontos quem infringir as regras do programa ou agir de má-fé.

Na decisão, o desembargador sugeriu que, a fim de evitar infrações, “as empresas poderiam lançar um programa que impedisse, mediante bloqueio durante certo intervalo de tempo, que a 25ª passagem aérea fosse obtida pelo titular da pontuação em prol de terceiros”, o que seria mais razoável do que pressupor a má-fé, fraude ou ardil ao programa aderido por seus usuários.

Agravo de Instrumento 2020483-56.2019.8.26.0000

FONTE: Consultor Jurídico

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