Acionista minoritário não pode pedir indenização da empresa por prejuízos indiretos. Com base nesse entendimento e no de que a Justiça Federal não é competente para julgar a causa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) extinguiu sem resolução do mérito ação de um acionista minoritário da Petrobras que pedia indenização por danos materiais pela União devido à desvalorização de suas ações da estatal.
O caso teve início em 2015, quando um médico ajuizou ação contra a Petrobras e a União na 4ª Vara Federal de Florianópolis requerendo que os réus o indenizassem pela desvalorização de suas cotas do fundo de investimento lastreado em ações da estatal. O autor alegou que a queda dos preços das 1.900 ações da companhia que possuía devia-se aos atos ilícitos apurados na operação “lava jato” e que a União, na condição de acionista majoritária, teria responsabilidade pelos prejuízos financeiros.
Após o pedido ter sido negado em primeira instância, o autor apelou ao tribunal. Ele alegou que ficou configurada a situação de abuso de poder por parte do acionista majoritário diante dos casos de corrupção que a empresa esteve envolvida, e que, portanto, a responsabilidade da União de indenizá-lo não dependeria do tipo de dano causado, se direto ou indireto.
Mas a 3ª Turma negou a apelação por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a ação contra o acionista controlador deve ser promovida pela companhia, e que o acionista minoritário não pode postular contra a empresa por prejuízos indiretos, já que a ação individual só é cabível em caso de prejuízo direto.
“Nos autos em questão, restou comprovado que o prejuízo foi da companhia e apenas indiretamente do acionista. Assim, verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, é caso de extinção do processo em relação à União sem resolução de mérito”, afirmou Vânia.
Ela também ressaltou que a Justiça Federal não tem competência para julgar ações contra sociedades de economia mista, como a Petrobras. Assim, votou por extinguir o processo sem resolução do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
FONTE: Consultor Jurídico