Na vigência da Lei 8.213/91 é possível cumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao permitir que uma mulher acumule aposentadoria por idade rural e pensão por morte.
O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, explicou que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural, em razão da morte do seu marido, o que confirma sua qualidade de rurícola.
Ao analisar o caso, ele concluiu estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, tendo ela o direito a receber o benefício de aposentadoria por idade.
Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo da morte do instituidor.
De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
Por outro lado, complementou, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF-1, “o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”.
Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
FONTE: Consultor Jurídico