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A PANDEMIA e o PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Devido à pandemia que se alastrou em vários Países do mundo e, não diferente, em diversas cidades de nosso País, as autoridades e profissionais especializados em saúde, entenderam que a maneira mais eficaz de combate ao Covid-19, seria o isolamento social, para evitar o contágio.

Ao ser editado o Decreto Federal 10.282 de 20/03/20, este estabelece que somente os serviços públicos e essenciais deveriam permanecer com suas atividades,  visando  à saúde e o bem estar da população, bem como determinou a paralisação das demais atividades, que foram confirmadas através de decretos municipais e estaduais.

A economia mundial por certo está afetada, considerando que vários países adotaram o isolamento social, e em nosso País não foi diferente, ocasionando o fechamento de várias empresas durante  a calamidade pública.

O governo editou a Medida Provisória 927/2020 e dentre outras medidas estabeleceu as férias coletivas, atualmente informou que vai editar uma nova MP para estabelecer, redução do salário, já existindo a possibilidade de redução de jornada de trabalho para preservação do emprego e renda.

A preocupação, tanto para os trabalhadores quanto empresários, profissionais liberais e autônomos, que pagam pensão alimentícia para filhos, e ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), é: e agora, como devo proceder?

Devido ser muito recente esta Medida Provisória e as empresas estarem em tratativas para acordo com seus contratados, algumas adotando inicialmente as férias coletivas, sem ter estabelecido ainda, o que fazer nos demais meses, restam ainda muitas incertezas para o futuro.

É muito prematuro o que está acontecendo, e as decisões exigem cautela e bom senso, tanto do pagador de alimentos quanto do credor.

Desse modo, vamos falar do pagamento de pensão alimentícia dos pais aos filhos, os casos em que é descontada a pensão alimentícia direto da folha de pagamento pelo empregador, se estes efetuaram a redução de jornada de trabalho e salário, como devem proceder, visto que pode haver ordem judicial de desconto em folha de pagamento.

Estamos vivendo tempos difíceis, nunca antes ocorridos,é preciso que ambos os pais tenham responsabilidade, solidariedade, bom senso, e que o interesse dos filhos prevaleça em primeiro lugar, direito constitucionalmente adquirido no art. 229 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no art. 22, parágrafo único.

Como é muito recente esta situação, ainda não há decisões de nossos Tribunais, entretanto, a fim de evitar inadimplementos e medida coercitiva de prisão civil pela ausência de até 03 pagamentos, é necessário buscar o diálogo.

Antes de tudo, deve-se buscar o entendimento com o credor dos alimentos, representada pela mãe/pai dos filhos, considerando que este também está passando as mesmas restrições em seu contrato de trabalho ou na sua renda, a fim de formalizar um acordo para que se estabeleça as melhores condições durante a calamidade pública.

Não estamos falando de se levar vantagem nesta situação, mas não serão casos isolados, por isso a necessidade de se formalizar o acordo.

A prestação alimentícia considera o binômio necessidade e possibilidade na prestação de alimentos, considerando alimentação, saúde, educação, moradia, lazer, dentre outras. Especialmente nestes dias de calamidade pública, com o isolamento social as necessidades básicas, são as essenciais, muitas escolas estão fechadas, outras estão enviando atividades on-line.

Durante estes dias, em que terão que ficar obrigatoriamente reclusos em casa, as necessidades básicas obrigatoriamente devem ser supridas, e é obrigação de ambos os pais, considerar a saúde física e mental de seus filhos como prioridade, evitando  o MEDO do incerto.

Repito, ainda não há decisões em nossos Tribunais, tudo é muito novo, a pensão alimentícia não pode simplesmente se deixar de pagar, tanto o profissional autônomo, liberal, o trabalhador informal, como aquele que desconta em folha de pagamento, deve buscar o acordo, a fim de que o interesse de seus filhos venham em primeiro lugar, estamos falando de preservação da vida de seus filhos.

Se vai haver sacrifícios, que estes sejam suportados pelos adultos que já tem maturidade e devem ser suporte de orientação nestes dias,  com  fé,  otimismo, renovação da ESPERANÇA, de que no final “ tudo vai ficar bem”.

A fim de evitar abusos, o acordo deve obrigatoriamente ser sujeito a apreciação do Ministério Público, quando se tratar de interesse de menores incapazes ou impúberes, e ser homologado pelo juízo. Deve-se levar em conta que, mesmo diante da suspensão das atividades do Poder Judiciário, o acordo formalizado deverá ser apreciado pelo juízo, que vai considerar todas as provas da incapacidade financeira momentânea diante da calamidade pública e o interesse e segurança do menor.

O direito de família lida com direitos, incertezas, emoções, segurança, certezas,que devem ser  priorizadas.Não diferente nos casos onde houver desemprego de um dos genitores, aquele que tiver melhor possibilidade arcará com as necessidades básicas, entretanto o devedor deverá buscar a revisão de alimentos.

Ademais, diante do eventual prejuízo da renda do pagador de alimentos, seja por fechamento de seu negócio, seja pela redução de salário ou remuneração pessoal, surge então o direito de revisar judicialmente o valor a pagar, caso não houver acordo formalizado com o credor de alimentos, mediante pedido ao Juízo competente, acompanhado de prova da nova situação, ocasionada pela pandemia que nos assola.

Por fim, há que se ter cautela, bom senso, e que o interesse, a segurança de seu filho prevaleça aos seus. Em tempos de crise, “Não derrotamos a Esperança!”, sejamos otimistas. Pessoalmente, eu cresci com a pessoa mais otimista e PERSEVERANTE que eu pude conhecer –  Minha Mãe – e nos momentos mais difíceis eu encontrei nela o suporte para vencer as adversidades. Sempre brinquei que ela tinha no seu DNA algo diferente, pela sua insistência na ESPERANÇA e na FÉ GIGANTE que tem, que no final tudo vai ficar bem, dias melhores estão pela frente.

Maristela Ramos de Melo

OAB/RS 46.310

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