No dia 01 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
*Do que trata o programa?
A medida provisória prevê a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e da remuneração do empregado ou de suspensão do contrato de trabalho enquanto durar a calamidade pública, instituindo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e estabelecendo as condições.
*Como estabelecer a redução proporcional da jornada/remuneração para meus empregados?
A redução proporcional da jornada e do salário poderá ser pactuada por acordo individual escrito entre as partes e deverá ser encaminhado ao empregado com, no mínimo, dois dias de antecedência.
O acordo individual deverá ser comunicado ao sindicato da categoria dos empregados em até 10 dias após sua celebração.
Nessa modalidade, deverá ser respeitado o valor do salário/hora de trabalho, ou seja, o valor da hora trabalhada deverá ser preservado.
Os percentuais para redução autorizados pela medida provisória são, exclusivamente, os seguintes: 25%, 50% ou 75%.
A redução poderá durar, no máximo, 90 dias.
*Quando e como a jornada e o salário anteriormente pagos serão restabelecidos?
A jornada e a remuneração normais deverão ser restabelecidas no prazo máximo de dois dias corridos contados:
– da data da cessação da calamidade pública;
– da data pactuada no acordo individual para término da redução;
– da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a antecipação do fim do período de redução pactuado.
*Como estabelecer a suspensão temporária dos contratos de trabalho de meus empregados?
Da mesma forma que a redução, a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que deve ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias.
O acordo individual deverá ser comunicado ao sindicato da categoria dos empregados em até 10 dias após sua celebração.
A suspensão poderá ser adotada por qualquer empresa, entretanto, aquelas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019 somente poderão suspender os contratos de trabalho de seus empregados mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado durante o período de suspensão.
Durante o período de suspensão do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pela empresa a seus empregados (por exemplo, o plano de saúde) e poderá recolher INSS na qualidade de segurado facultativo.
A suspensão não poderá ultrapassar o prazo máximo de 60 dias e poderá ser fracionada em até dois períodos de 30 dias, cada um.
*Quando e como será restabelecido o contrato de trabalho suspenso?
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias contados:
– da cessação do estado de calamidade pública;
– da data pactuada no acordo individual para o término da suspensão;
– da data da comunicação do empregador ao empregado sobre sua decisão de antecipar o final da suspensão.
Nessa modalidade, há que se ter especial atenção ao fato de que, por estar o contrato de trabalho suspenso, não poderá haver qualquer prestação de serviços, em qualquer modalidade (teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância). Em isso ocorrendo, ficará descaracterizada a suspensão e a empresa estará sujeita ao pagamento da remuneração e dos encargos sociais de todo o período previsto no acordo para suspensão, além das penalidades previstas na legislação ou e convenção ou acordo coletivo.
*Como fica o empregado que teve seu salário reduzido ou contrato de trabalho suspenso?
A medida provisória instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago aos empregados que tiveram redução proporcional de jornada/salário ou suspensão temporária de seus contratos de trabalho.
Tal benefício será pago mensalmente e devido a partir da data do início da redução ou suspensão. A primeira parcela será paga em até 30 dias após a data do início da redução ou da suspensão.
O empregador, para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício, deverá informar a redução/suspensão em até dez dias contados da data da celebração do acordo.
Caso o empregador não informe a redução ou a suspensão no prazo estabelecido, ficará responsável pelo pagamento do salário integral e respectivos encargos até que a informação seja efetivamente prestada, pois o empregado receberá o benefício somente 30 dias após a efetiva informação.
O benefício durará somente enquanto durar a redução ou suspensão.
O Ministério da Economia fará a regulamentação das formas de transmissão das informações, bem como de concessão e pagamento do benefício.
A base de cálculo do benefício será o valor do seguro-desemprego a que o empregado faria jus, calculando-se da seguinte forma:
– na hipótese de redução da jornada/remuneração, aplica-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
– na hipótese de suspensão temporáriado contrato de trabalho, é fixado um valor mensal, conforme estabelecido abaixo:
– 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
– 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos casos em que a empresa for obrigada a efetuar o pagamento da ajuda compensatória.
O benefício independe de período aquisitivo, tempo de vínculo ou número de salários recebidos, mas não será devido a empregados que estejam em gozo de qualquer benefício previdenciário (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente) ou bolsa de qualificação profissional.
*O que é ajuda compensatória e quais empresas estão obrigadas ao seu pagamento?
As empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, estão obrigadas ao pagamento de ajuda compensatória mensal a seus empregados, no valor mínimo de 30% sobre o valor do salário do empregado.
O valor da ajuda compensatória será definido no acordo individual para suspensão temporária do contrato de trabalho ou de redução da jornada/remuneração e terá natureza indenizatória, não integrando base de cálculo para: imposto de renda do empregado, contribuição previdenciária e FGTS.
Por parte da empresa, a ajuda de custo paga aos empregados poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional da jornada de trabalho e da remuneração, é valida -mas não obrigatória, a pactuação, pelas partes, de pagamento da ajuda compensatória, que não integrará o salário devido pelo empregador.
*O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda passa a ter estabilidade?
Sim. O empregado que tiver redução proporcional da jornada e do salário, ou aquele que tiver suspensão temporária de seu contrato de trabalho passará a ter garantia provisória no emprego, durante o período que durar a redução ou suspensão, e após o restabelecimento das condições normais, por período equivalente ao da duração da redução ou suspensão.
Ocorrendo dispensa sem justa causa no período de estabilidade previsto na medida provisória, a empresa, além das verbas rescisórias, ficará obrigado ao pagamento:
– de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, na hipótese de redução igual ou superior 25% e inferior a 50%;
– de 75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, em caso de redução superior a 50% e inferior a 75%;
– de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, na hipótese de redução superior a 75% ou suspensão temporária.
*A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho podem ser celebrados por meio de negociação coletiva?
Sim, as medidas podem ser estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que observados os prazos estabelecidos no programa para duração das medidas. Inclusive, através desses instrumentos, poderão ser negociados percentuais de redução diferentes dos previstos na medida provisória.
Sendo estabelecidos percentuais de redução diferenciados através da negociação coletiva, o pagamento do benefício emergencial observará os seguintes critérios:
– não será devido se a redução for inferior a 25%;
– havendo redução de 25 a 50%, o valor será de 25% sobre a base de cálculo;
– havendo redução de 50 a 70%, o valor será de 50% sobre a base de cálculo;
– havendo redução superior a 70%, o valor será de 70% sobre a base de cálculo.
*Minha empresa já negociou e celebrou acordo coletivo com o sindicato da categoria dos empregados. Como posso proceder?
A medida provisória autoriza a renegociação para adequação às disposições por ela introduzidas, no prazo de dez dias contados da publicação da mesma.
*A quais empregados se aplicam as medidas apresentadas pelo Programa?
As medidas poderão ser implementadas por acordo individual ou negociação coletiva para empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e a portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Caso os empregados não se enquadrem nas hipóteses acima, a medidas somente poderão ser estabelecidas por acordo ou convenção coletiva, à exceção da redução de 25%, que poderá ser feita por acordo individual.
*O programa se aplica aos empregados com contrato de trabalho intermitente?
Empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado até 01/04/2020 farão jus ao recebimento do benefício emergencial no valor fixo de R$ 600,00 mensais pelo período de três meses.
A condição de empregado em mais de um contrato de trabalho intermitente não gera direito à percepção de mais de um benefício mensal.
*Posso adotar a redução e a suspensão sucessivamente?
Sim, desde que o prazo das medidas não ultrapasse o total de 90 dias.
**ESCLARECIMENTOS FINAIS
Salientamos que, da mesma forma que a Medida Provisória 927, há discussão jurídica em relação à constitucionalidade da Medida Provisória 936, especialmente no que diz respeito à possibilidade de redução salarial.
Isso porque a Constituição Federal prevê, em seu artigo 7º, inciso VI, a irredutibilidade salarial, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ou seja, apenas por convenção ou acordo coletivo seria possível reduzir salários, e não por norma infraconstitucional (medida provisória), que autoriza a negociação direta entre empregador e empregado, sem a participação do sindicato dos trabalhadores.
De qualquer maneira, a MP 936 é muito importante, uma vez que possibilita a participação do Governo Federal no custeio do salário dos empregados neste momento tão complexo.
Aline Hauser Mariana Goes
OAB/RS 41.744 OAB/RS 60.851