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A Imprescritibilidade do Dano Ambiental

Foi concluído no Supremo Tribunal Federal, em 17/04/2020, o julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 654.833, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que fixou a tese da imprescritibilidade da pretensão pela reparação civil de dano ambiental.

Antes de adentrarmos na análise do julgamento, importante explicitarmos alguns conceitos.

Primeiro, qualquer dano ao meio ambiente está sujeito a três esferas de responsabilização. A administrativa, cujas penalidades são geralmente impostas pelos órgãos ambientais, como IBAMA, FEPAM (no RS) e Secretarias Municipais do Meio Ambiente, que pode implicar em multa ou até suspensão ou cassação de atividades. A penal, cuja responsabilidade pode ser imposta tanto a pessoas físicas quanto jurídicas que, geralmente, se encerram no pagamento de cestas básicas ou, em caso de condenação, em prestação de serviços à comunidade, para os casos menos graves. E a responsabilização na esfera civil, e esta é a área objeto da decisão do STF.

Segundo, por prescrição, entende-se o direito que os legitimados à defesa do meio ambiente, como o Ministério Público, por exemplo, têm para exercer o direito de ação, ou seja, o direito de ajuizar ação judicial visando a reparação do meio ambiente e/ou a indenização pelo dano ambiental praticado.

Portanto, o que o STF decidiu é que não há prazo para que o legitimado à defesa do meio ambiente exerça o direito de ação, na esfera cível, para exigir a reparação do meio ambiente e/ou a indenização pelo dano ambiental praticado, ou seja, não há prazo prescricional para o exercício do direito de ação, é imprescritível, não sujeito à prescrição.

Mas por que assim decidiu o STF?

Porque, o que se busca preservar é a própria dignidade humana, um dos mais básicos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como fundamental é o direito ao meio ambiente saudável, dispondo, no art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Sabemos que alguns dirão: “ah, isso é conversa de “ecochato”. Todavia, ecochatos ou não, é fato que aquele que degradar a qualidade do meio ambiente, estará sujeito às penalizações administrativas, penais e cíveis decorrentes de sua ação, servindo o presente como alerta preventivo.

A decisão do STF dá especial relevo ao princípio da supremacia do interesse público, que privilegia os interesses da Sociedade, como um todo, em detrimento do interesse particular daquele que descumpre as regras, enquanto toda a comunidade está cumprindo-as, numa clara sinalização contrária à impunidade pelos danos ambientais praticados e, implicitamente, privilegiando os princípios da igualdade e impessoalidade, uma vez que a Lei se impõe indistintamente, atingindo a todos, ou seja, em sendo violada, nasce o dever de reparação/indenização dos danos ambientais, independentemente do poder político, econômico ou social de quem a tenha violado.

Ricardo Luís Schultz Adede y Castro – OAB/RS 58.941

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