A remuneração de férias, incluindo a parte de um terço e o abono relativo à venda de dez dias de férias, deve ser paga ao trabalhador até, no máximo, dois dias antes do início do período de descanso. Com base na determinação do artigo 145 da CLT, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A. (Datanorte) a pagar o dobro do valor das férias, mais um terço, de uma funcionária. A empresa havia pago apenas o valor do terço, em vez de pagar toda a remuneração antes do início das férias.
A decisão da 3ª Turma modifica a determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que considerou que pagar a remuneração de férias fora do prazo estabelecido não era motivo para condenação de pagamento em dobro. Para o relator do recurso que revisou a decisão, ministro Mauricio Godinho Delgado, o entendimento regional estava em discordância com a atual jurisprudência do TST, expressa na Orientação Jurisprudencial 386 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que diz: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
Segundo o relator, o objetivo da jurisprudência é efetivar o usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, no aspecto econômico-financeiro. “Após longa maturação jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito”, destacou o ministro.
Fonte: Conjur.